Processo 0002888-65.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0002888-65.2025.8.17.8230 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS, LAZARO VINICIUS PEREIRA SOARES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado do(a) RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A, com a indicação do respectivo CEP, para viabilizar a citação/intimação, sob pena de extinção e arquivamento do feito. DECISÃO Vistos, etc… Os Juizados Especiais são regidos pela simplificação procedimental, visando acessibilidade e efetividade, dever de indicar o endereço correto do réu é da parte autora, bem como, os bens para a satisfação do crédito, conforme o Art. 319, I, do CPC. Essa obrigação decorre do princípio do adversarial processual, em que cada parte deve contribuir para o regular andamento do feito. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que o processo nesses casos deve ser orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A parte, ao escolher a via judicial, assume a responsabilidade de propiciar a correta e tempestiva formação da relação processual e com as peculiaridades de cada rito processual escolhido. Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Ademais, dispõe o Código de…
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