Processo 0002888-75.2025.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0002888-75.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: CARVALHO MOVEIS PLANEJADOS LTDA IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE PAULISTA PROCESSO Nº - 0002888-75.2025.5.06.0000 (MS) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA - SEDI-1 RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : CARVALHO MÓVEIS PLANEJADOS LTDA. AGRAVADA : DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002888-75.2025.5.06.0000 LITISCONSORTE : JONATHAN JORGHAM SANTOS DA SILVA ADVOGADO : RODRIGO VIANA DE SOUSA PROCEDÊNCIA : TRT - 6ª REGIÃO/PE. EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se pretendia a declaração de nulidade de citação realizada em reclamação trabalhista, com reabertura de prazo para defesa, sob alegação de ausência de aviso de recebimento (AR) e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a superveniência de sentença na ação originária implica perda do objeto do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não constitui sucedâneo recursal, sendo incabível contra decisão judicial passível de recurso próprio, conforme prevê o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A denuncia de nulidade de citação deve ser arguida no curso do processo e submetida à apreciação por meio de recurso ordinário, afastando a excepcionalidade necessária ao cabimento do writ. A inexistência de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder no ato impugnado impede o afastamento da regra de inadmissibilidade do mandado de segurança. 5. A superveniência de sentença na ação originária substitui o ato impugnado e acarreta a perda do interesse processual, nos termos da Súmula 414, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe diante da perda do objeto, conforme art. 493 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Mandando de segurança extinto, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio. A inexistência de ilegalidade ou teratologia afasta o cabimento excepcional do mandado de segurança. A superveniência de sentença na ação originária implica perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, e 493; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, II, OJ nº 92 da SDI-2, RO-7334-53.2017.5.15.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2020 e RO-10387-87.2019.5.18.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/09/2020. RELATÓRIO Agravo Regimental interposto por…
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