Processo 0002889-05.2026.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 2889-05.2026.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado/a(s): Luciano da Costa Lima Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de LUCIANO DA COSTA LIMA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 338-A c/c art. 61, II, “e”, ambos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 41.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 05/02/2026 (evento 49.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 59.1 e 70.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 104.6/104.8), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 104.9). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Andre Luiz Querino Coelho, requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 107.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Cristiane Aparecida de Oliveira Hammerschmidt, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 111.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.4), pelo boletim de ocorrência (evento 1.5), e pela prova oral produzida (evento 104). Adentro agora na análise da autoria. O acusado, ao ser interrogado em juízo, admitiu o descumprimento da medida protetiva, afirmando que, após ingerir bebida alcoólica, dirigiu-se até a residência de sua mãe, onde já estaria permanecendo desde o final do ano, com autorização dela: Interrogatório (evento 104.9): “Senhor Luciano, boa tarde. Fala o seu nome, completo sua gravação. Por favor, senhor Luciano, o senhor me ouviu falando, mas eu vou apresentar agora, é formalmente para si. Me chamo Alexandre e sou juiz de direito substituto aqui em Foz do Iguaçu, presidente dessa audiência, que seria uma ação penal e Ministério público imputa ao senhor a prática de um descumprimento é de medida. 0:25 E esse é interrogatório, o senhor no processo, seu interrogatório, ele tem duas etapas, tá? A primeira delas eu vou fazer perguntas pro senhor, que são de cunho pessoais. Então, se o senhor é casado, não é, tem filhos, não tem trabalho, não trabalha, e essas questões todas, o senhor tem a obrigação legal de responder quando a gente chegar na segunda etapa, eu esclareço direito às suas garantias constitucionais. O senhor me entendeu até aqui? Sim, senhor. O senhor teve oportunidade de conversar com seu advogado e tirar suas dúvidas? Sim. O senhor sabe do que está sendo acusado? Sim. 0:53 Tá, o senhor nasceu em 04/07/1992, é…
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