Processo 0002889-20.2015.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002889-20.2015.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0002889-20.2015.8.14.0006 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HUMBERTO DOS SANTOS PINTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da petição inicial ID 21597127, acompanhada de documentos, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, sob a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price, descaracterização da mora e restituição dos valores supostamente pagos em excesso. Sustenta o autor que o contrato contém cláusulas abusivas e que, conforme parecer técnico particular juntado aos autos, teria ocorrido cobrança superior à legalmente admitida, pelo que ingressou com a presente ação para requerer a revisão do contrato apontado nos autos. Por meio da decisão ID 24597134 foi recebida a ação, postergada a análise da liminar, designada audiência de conciliação para o dia 26/08/2015, às 12h e a citação da parte ré. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação ID 21597135, com documentos, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a validade da capitalização de juros quando expressamente pactuada, a licitude da utilização da Tabela Price e a improcedência integral dos pedidos. Conforme aprazado, estando presente a parte autora e ausente a parte ré, frustrada a possibilidade de conciliação, sendo inaugurado prazo para réplica, conforme termo ID 20597137. Houve réplica ID 21597338 por meio da qual se opôs à tese expressa na defesa, a reafirmar os argumentos constantes na peça vestibular. Indeferida a tutela antecipada, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/02/2020, às 11h, de acordo com a decisão ID 21597339, reagendada para 06/03/2020, às 09h, a teor do termo ID 21597339, quando também restou frustrada a possibilidade de conciliação, ante a ausência do requerido, apesar de intimado, conforme termo ID 21597339. O requerido informou que o contrato foi integralmente quitado em novembro de 2015 em petição ID 21597340, tendo o autor posteriormente manifestado interesse no prosseguimento da demanda, diante da persistência do pedido revisional. Sobreveio decisão de saneamento ID 175406806, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova, sendo oportunizada às partes a especificação de outras provas, permanecendo ambas inertes. Sem que as partes tenham requerido a produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do microssistema consumerista não conduz, por si só, à procedência da pretensão revisional nem à presunção de abusividade das cláusulas contratuais. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, admitindo-se a redistribuição do ônus probatório quando presentes os pressupostos legais. No presente feito, a decisão de saneamento delimitou expressamente os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova entre as partes, atribuindo ao autor a demonstração dos…

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