Processo 0002889-25.2017.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002889-25.2017.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0002889-25.2017.8.14.0111 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LINO GAMBARINI Nome: JOSE LINO GAMBARINI Endere�o: desconhecido Advogado do(a) AUTOR: EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA19470-A Nome: MOACIR ANGELO BALESTRERI Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REU: ROGERIO VARGAS DOS SANTOS - RS32926, ANTONIO PAULO BERTANI - RS25822 DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Jose Lino Gambarini em face de Moacir Angelo Balestreri, em razão de alegado evento ocorrido em 29 de dezembro de 2016, consistente no transbordamento de dejetos, lama e resíduos oriundos da propriedade do requerido — denominada "Fazenda Cristal" —, que teriam atingido o açude e o curso hídrico que atravessa a fazenda do autor, conhecida como "Dois Irmãos", contaminando o corpo d'água, causando mortandade de peixes, degradação da vegetação local e inutilização parcial da área afetada. O requerente sustenta, em síntese, que o requerido exercia atividade de confinamento de gado em área limítrofe às propriedades sem adotar as cautelas técnicas necessárias quanto ao armazenamento e manejo adequado dos dejetos e resíduos da atividade pecuária, e que a propriedade do requerido se encontra em posição topograficamente mais elevada, de modo que, em razão de chuvas torrenciais, os resíduos foram carreados sobre sua propriedade. Alega que o episódio gerou despesas extraordinárias com transporte e remanejamento do rebanho arrendado à empresa Savana Empreendimentos Agropecuária Ltda., custos com laudos técnicos e projetos de recuperação ambiental, além de perda de renda decorrente da interrupção do contrato de arrendamento de pastagem. Pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 800.000,00 a título de danos morais, R$ 346.450,00 a título de danos emergentes, R$ 90.000,00 a título de lucros cessantes e R$ 3.600.000,00 a título de perda de uma chance, com correção desde o evento danoso. A parte requerida, regularmente citada, apresentou contestação e, instada a se manifestar sobre o interesse na produção de prova pericial (decisão de ID 113790156), declarou que a considera pertinente e necessária, notadamente para identificar a origem do evento, suas consequências e a extensão dos danos, inclusive os lucros cessantes e a perda de uma chance pleiteados pelo autor. Apontou, ainda, que a modalidade adequada seria a perícia por aferição indireta, com base nos elementos já constantes dos autos. O Juízo proferiu decisão (ID 146248313) nomeando o engenheiro Alberdan Lages da Costa para a realização da perícia ambiental. O perito, porém, recusou o encargo por motivos de ordem pessoal. Diante da recusa, foi proferida decisão (ID 167208479) nomeando, em substituição, a perita Ana Cristina Campos Farias, cadastrada no CAPJUS deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determinando-se sua intimação para aceite do encargo, apresentação de proposta de honorários, e, na sequência, o recolhimento da remuneração pelo requerido, a abertura de prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, além da posterior intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, III, do CPC. A parte autora apresentou petição de…

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