Processo 0002889-29.2007.8.24.0036
TJSC • Execução Fiscal
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0002889-29.2007.8.24.0036/SC APELADO : AIRTON GIRARDI (EXECUTADO) APELADO : A G C ELETRO ELETRONICA LTDA (EXECUTADO) APELADO : CHARLES FERREIRA DA SILVA (EXECUTADO) APELADO : HARLEI OSMAR ZOCATELLI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 51, RELVOTO1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 31, ACOR2 e evento 51, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e Vi, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, no que concerne à a negativa de prestação jurisdicional, argumentando: O acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos centrais da defesa recursal notadamente a aplicação da Súmula 106/STJ, a incidência da Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS e o dever de processar o pedido de penhora de 02/12/2024 (Evento 459) incorrendo em omissão e falta de fundamentação, nos termos dos dispositivos citados. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 40, §§ 1º, 2º e 4º, da LEF, 174 do CTN e 185-A do CTN, às teses fixadas nos Temas 566/STJ até 571/STJ (item 4.3) e à Súmula 106/STJ, no que concerne à prescrição intercorrente, argumentando: "O acórdão fixou o termo inicial da suspensão e da prescrição intercorrente em 21/03/2017, com base em mera “ciência” do exequente, dispensando a decisão judicial suspensiva e a intimação formal da Fazenda Pública exigidas pelo art. 40, §1º, da LEF. [...] As penhoras de imóveis concretizadas em 2014 (Eventos 309, 313, 318) interromperam a prescrição. A perda superveniente dessas garantias por concorrência de execuções e por decisão judicial alheia (Evento 336) não restaura automaticamente o prazo prescricional, sob pena de punir o credor por fato a ele não imputável. [...] A jurisprudência do STJ já superou a exigência de indicação de bens específicos para o deferimento de medidas executivas, como a indisponibilidade patrimonial. Nesse sentido, o recente julgamento do AREsp 3.057.183/GO (Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, DJEN de 28/04/2026) é emblemático: ao analisar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o STJ reconheceu ser possível o seu uso de forma subsidiária, desde que comprovado o esgotamento das diligências ordinárias, não se exigindo a indicação prévia de bens. No caso em tela, o pedido foi indeferido sob o fundamento de 'mera consulta', o que contraria frontalmente esse entendimento, pois a única condição para a medida é a demonstração de que as tentativas de constrição patrimonial (Sisbajud, Renajud etc.) restaram infrutíferas, o que ora se verifica. [...] O acórdão recorrido, embora cite as teses repetitivas, omitiu-se quanto à aplicação da Tese 4.3 ao caso concreto. Referida tese determina que requerimentos de penhora formulados dentro do prazo de suspensão mais prescrição (1+5 anos) devem ser processados, ainda que apreciados após o decurso do prazo, com interrupção retroativa à data do protocolo. O pedido de penhora de 02/12/2024 (Evento 459) é tempestivo se considerado o marco correto (03/06/2019), e sua não apreciação viola o precedente vinculante. [...] O Tribunal a quo afastou a aplicação do verbete sumular sob o argumento de que a demora decorreu da não localização de bens. Contudo, os autos demonstram paralisação…
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