Processo 0002889-33.2025.8.17.3030
TJPE • Guarda de Família
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0002889-33.2025.8.17.3030 REQUERENTE: D. M. D. S. S. REQUERIDO(A): R. M. D. S., J. A. S. P. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda Unilateral proposta por D. M. D. S. S., assistida pela Defensoria Pública, em face de R. M. D. S. (genitora) e José Adeilton Santos Pereira (genitor), com o objetivo de regularizar a guarda da criança Maria Clara Oliveira Santos, nascida em 21/07/2021. A autora afirmou exercer a guarda de fato da infante desde que esta possuía 11 meses de vida, provendo-lhe assistência material, moral e educacional. Ressaltou que, embora seja madrasta da infante, estabeleceu com ela um forte vínculo de maternidade socioafetiva, com a plena concordância dos genitores biológicos para a formalização da situação jurídica. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Ministério Público (ID 224507798). O Parquet, em manifestação de ID 227710615, sugeriu a realização de estudo psicossocial para melhor compreender a dinâmica familiar, pedido que foi acolhido pela decisão de ID 227990341. O Relatório Psicossocial foi acostado sob o ID 231854515, com parecer favorável à pretensão da autora. O estudo destacou que a requerente é a principal referência de cuidado e afeto para a criança, sendo reconhecida como "mãe" pela própria infante e pelos genitores biológicos. Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC (ID 233056705), as partes transigiram que a guarda unilateral permaneça com a requerente, com a devida regulamentação de visitas em favor da genitora biológica. O Ministério Público, em parecer final (ID 238433010), opinou pela procedência do pedido e homologação do acordo, fundamentando-se na prevalência do melhor interesse da criança. É o relatório. Decido. A guarda é um dos atributos do poder familiar que dele se destaca, constituindo direito distinto e autônomo. Encontra-se disciplinada nos artigos 33 a 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente constituindo-se em instituto destinado à proteção de menores de idade. É a modalidade mais simples de colocação em família substituta, por não suprimir o poder familiar dos pais biológicos. A Lei nº 8.069/90, disciplina a guarda dos menores: "Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor- se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários." Tal artigo disciplina as três modalidades de guarda existentes: a provisória, a permanente e a peculiar. A guarda provisória pode ser concedida liminar ou incidentalmente nos processos de adoção. A guarda permanente é destinada a atender a situação em que, por qualquer razão, não logrou a adoção ou tutela, objetivando regularizar a guarda…
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