Processo 0002889-71.2008.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0002889-71.2008.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : ANA LUCIA LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : CLAUDIO ZACCUR GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : DINO VANNUCCI CHIAPPORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : MARIA LUIZA DUIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : TERESA CRISTINA VILELA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : ELISABETE NAZARE DA SILVA CHIAPPORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : GUARACI PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : OSVALDO MANUEL LAMEIRAS CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : ROSANA ABREU ALVES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) APELANTE : VANIA LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMENDRA HONORATO (OAB RJ103363) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1 - Embargos de Declaração opostos pela União Federal objetivando sanar suposta obscuridade existente no acórdão que: i) anulou, de ofício, a segunda sentença, proferida em 12/08/2025, constante do evento 138 dos autos originários, e declarou prejudicadas a Remessa Necessária respectiva e as Apelações dos Eventos 154 e 169; e ii) em cumprimento à determinação do STJ, deu provimento aos embargos de declaração da União, suprindo a omissão e contradição apontadas, para dar parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União interposta no Evento 113, Outros 37 e 38, JFRJ, nos termos da fundamentação. 2 - Na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença na Ação Civil Pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 não se aplica à Parte ora Autora, te ndo em vista que, após ser devidamente intimada pelo Juízo de origem para informar se persistia seu interesse no prosseguimento do feito (evento 113, Outros 31, JFRJ), respondeu positivamente. 3 - O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e adequada, a questão referente à existência de vício procedimental no procedimento administrativo demarcatório em virtude de ausência de intimação dos interessados, razão pela qual não há que se falar em obscuridade no julgado. 4 - Restou consignado que foram confirmadas " as conclusões do Juízo de primeiro grau quanto aos vícios formais e ressalvada a possibilidade de a União Federal promover a regular demarcação do terreno de marinha, após a notificação pessoal dos interessados certos ." Portanto, sendo o vício que contaminava o procedimento administrativo demarcatório restrito à falta de notificação pessoal do interessado certo, a regular notificação, conferindo-se novo prazo para defesa ou questionamentos, respeita o devido processo legal, visto que os demais atos e documentos agora poderão ser concretamente impugnados pelo interessado, sendo desnecessário repetir o procedimento de medição na íntegra, que contempla extensa área e inúmeros imóveis, inclusive quanto a estudos e audiências públicas. 5 - O decisum alvejado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, ainda mais levando-se em consideração o entendimento exarado pelo…
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