Processo 0002890-03.2015.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002890-03.2015.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito com Pedido de antecipação dos Efeitos da Tutela”, autuada sob o n.º 0002890- 03.2015.8.16.0021, ajuizada por MARCEL POPOVIC, em face do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados. 1. RELATÓRIO MARCEL POPOVIC ajuizou “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito com Pedido de antecipação dos Efeitos da Tutela” em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que: é pessoa física residente e domiciliada em imóvel cuja unidade consumidora está registrada sob o n.º 91739845; “arca mensalmente com o pagamento de faturas de energia elétrica, relativas ao respectivo imóvel, atuando, portanto, como contribuinte de fato do ICMS sobre tal fornecimento”; teria constatado que o Estado do Paraná estaria “exigindo o tributo sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, também, sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD)”; no Estado do Paraná, a atividade de distribuição de energia elétrica é exercida pela Copel Distribuição S.A.; as taxas TUST/TUSD seriam cobradas soba a denominação de “Energia Elet uso Sistema” ; “pretende ver declarada a inexistência de relação jurídicotributária que o‐ obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo se à respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo‐ fornecimento e consumo de energia elétrica, com a consequente repetição do inédito do ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos”; exigir o ICMS sobre as tarifas que remuneram a transmissão e a distribuição da energia elétrica consistiria em fazer incidir o 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL tributo sobre fato gerador não previsto ne legislação regente. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a antecipação de tutela, para “determinar ao Réu que se abstenha de cobrarlhes o ICMS sobre valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema‐ de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)”. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida, para confirmar a liminar e declarar a inexistência de relação jurídico- tributária quanto ao recolhimento de ICMS “sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida” , bem como determinar a repetição de indébito tributário relativos aos últimos cinco anos. Juntou documentos (eventos 1.2/1.4). Pela r. decisão do evento 12.1, foi indeferida a antecipação de tutela pretendida. No evento 19.1, o autor informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a retratação da r. decisão agravada, a qual foi mantida pelos seus próprios fundamentos (evento 23.1). Citado, o Estado do Paraná ofereceu defesa no evento 28.1, brandindo a preliminar de ilegitimidade passiva, pois “a cobrança reputada indevida não é realizada pelo ente estadual, mas sim pela concessionária de…

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