Processo 0002890-62.2016.4.01.3822

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002890-62.2016.4.01.3822
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002890-62.2016.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002890-62.2016.4.01.3822/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : MARCUS MESSIAS FILHO (EXECUTADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO POR VALOR. LEI Nº 14.195/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. O embargante sustenta omissão quanto à incidência de fato superveniente decorrente da Lei nº 14.195/2021, bem como ausência de apreciação de precedentes do STJ e do princípio da actio nata . Alega, ainda, contradição entre a impossibilidade de movimentação do feito e a fluência do prazo prescricional. Requer efeitos infringentes para afastar a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não reconhecer a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 como causa impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação de precedentes do STJ e do princípio da actio nata ; e (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de movimentação do feito e a fluência do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. A alegação de omissão quanto à Lei nº 14.195/2021 não procede. O acórdão examinou expressamente a matéria. Concluiu que a alteração legislativa não instituiu causa de suspensão da prescrição. Reconheceu que o arquivamento por valor visa à racionalização do trâmite processual. Manteve a aplicação do regime da prescrição intercorrente previsto no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. 5. Não há omissão quanto à alegação de inexistência de inércia do exequente. O acórdão adotou entendimento de que a fluência do prazo prescricional ocorre de forma automática após o período de suspensão, independentemente de conduta subjetiva, em conformidade com precedentes vinculantes. 6. A ausência de menção expressa a precedente específico do STJ ou ao princípio da actio nata não configura omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. 7. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito do julgado. Tal finalidade é incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não configura causa de suspensão da prescrição intercorrente em execução fiscal; 2. O arquivamento da execução fiscal em razão do valor não impede a fluência automática do prazo prescricional após o período de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais; 3. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos ou precedentes invocados não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada; 4. Os embargos de declaração não se prestam à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados