Processo 0002890-92.2024.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002890-92.2024.4.05.8503 AUTOR: ANELITA CHAVES MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR - SE1592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Demanda: ANELITA CHAVES MENEZES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 184.291.119-5), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/09/2023, conforme decisão administrativa de id. 49618030. Síntese da inicial (id. 49618026): A parte autora alega preencher os requisitos etário e de carência exigidos por lei para a inativação no campo. Sustenta ter exercido atividade rural em regime de economia familiar entre 1998 e 2007 nas terras de sua genitora e, posteriormente, de forma individual em propriedade própria (Fazenda Pau Ferro) de 2014 a 2024. Síntese da contestação (id. 54680206): A autarquia previdenciária sustenta que a documentação carreada é insuficiente e não abrange todo o período de carência. Aduz que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta o exercício de atividades urbanas que descaracterizam o regime de economia familiar. Argumenta, ainda, a ausência de ratificação da autodeclaração e a impossibilidade de concessão da aposentadoria híbrida face aos ditames da Emenda Constitucional nº 103/2019. Síntese da réplica e memoriais (ids. 135840557 e 163063047): A parte autora refuta os argumentos do INSS, afirmando que os vínculos urbanos intercalados ocorreram por absoluta necessidade de sobrevivência, não rompendo seu vínculo histórico com o meio rural. Invoca o princípio da primazia da realidade e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento para aposentadoria por idade híbrida, permitindo o cômputo agregado dos períodos. Síntese dos atos instrutórios: Realizou-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme ata de id. 164110740. Registrou-se a ausência do INSS, operando-se a preclusão da prova oral requerida pela autarquia. Procedeu-se ao depoimento pessoal da autora, inquirição de testemunhas e registro fotográfico das mãos da requerente (id. 163253070). Aproveitou-se, outrossim, o traslado da prova oral do Processo nº 0502814-16.2021.4.05.8503T como prova emprestada. 2.1. Da aposentadoria por idade rural Sobre a comprovação da qualidade de segurada especial destaco os seguintes entendimentos: Tema da TNU 301 Situação Julgado Questão submetida a julgamento Saber se, à luz da exigência de que o período de exercício de atividade rural seja imediatamente anterior ao requerimento de benefício ou implemento da idade, ainda que descontínuo, conforme arts. 39, i, 48, §2º e 143, todos da Lei 8.213/91, o exercício de atividade urbana por mais de 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, implica, além da perda da qualidade de segurado especial, ruptura do perfil de trabalhador rural e interrupção da contagem do tempo de atividade rural (carência), impedindo o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, exigindo nova contagem integral do intervalo exigido por lei para a aposentadoria por idade rural pura. Tese firmada Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a…
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