Processo 0002890-94.2025.8.16.0039

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002890-94.2025.8.16.0039
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002890-94.2025.8.16.0039   Processo:   0002890-94.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$19.628,66 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Réu(s):   JOSILAINE MARIA FUZETO DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ em face de Josilaine Maria Fuzeto. A autora pretende a cobrança da quantia de R$ 19.628,66, atualizada até 08/09/2025, decorrente, segundo afirma, de inadimplemento relacionado ao Cartão de Crédito Sicredi Mastercard Internacional. Sustenta a parte autora que a ré deixou de adimplir as obrigações assumidas, tornando exigível a integralidade do débito. Pleiteia, ao final, o pagamento do valor indicado, acrescido dos encargos contratuais, correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. A inicial foi recebida no ev. 14.1, ocasião em que se reconheceu, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a expedição de mandado de pagamento em face da ré, no prazo de 15 dias, com honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, bem como a advertência acerca da possibilidade de oposição de embargos monitórios, independentemente de prévia garantia do juízo. A ré foi intimada/citada por meio eletrônico, conforme certidão de ev. 38.1. Posteriormente, a ré opôs embargos monitórios no ev. 40.1. Sustenta, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, por ser trabalhadora autônoma e enfrentar dificuldades financeiras, juntando declaração de hipossuficiência, certidão negativa de bens imóveis e relatório de restrições financeiras perante a Serasa. Afirma a tempestividade dos embargos e invoca a suspensão da eficácia do mandado monitório. No mérito, defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e requer a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a instituição financeira detém os documentos e informações necessários à apuração do débito. Alega, em síntese, que não nega a existência da relação jurídica, mas impugna o quantum debeatur, reputando imprescindível a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, com eventual expurgo de encargos abusivos. Requer, ainda, a designação de audiência de conciliação. Nesse passo, a autora apresentou impugnação aos embargos no ev. 44.1. Inicialmente, opôs-se à concessão da justiça gratuita, alegando que a embargante possui empresa individual ativa, sob o CNPJ nº 40.655.488/0001-00, no ramo de comércio varejista de material elétrico, bem como veículos em seu nome, além de afirmar que a certidão negativa de imóveis juntada não corresponderia à comarca de domicílio da requerida. Alegou, ainda, que a embargante seria casada e que deveria comprovar a renda do cônjuge. Em preliminar, sustentou a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao argumento de que a embargante…

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