Processo 0002891-40.2023.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002891-40.2023.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002891-40.2023.8.27.2724/TO REQUERENTE : FRANCISCO VIEIRA SILVA ADVOGADO(A) : CÁSSIO MOTA E SILVA (OAB MA008342) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de  Embargos de Declaração  ( evento 46, EMBARGOS1 ) opostos por  FRANCISCO VIEIRA DA SILVA  em face da decisão proferida no evento 40, SENT1 , a qual conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriormente manejados contra a sentença de extinção do feito ( evento 28, SENT1 ). O embargante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que o juízo teria incorrido em "decisão surpresa". Alega que as exigências específicas quanto ao conteúdo da procuração (mencionar nomenclatura dos descontos e discriminação de datas) só foram detalhadas na decisão do evento 40, SENT1 , configurando violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). Reitera que a exigência de número de contrato é de impossível cumprimento e clama pela aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Vieram-me os autos conclusos.  Decido.  QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE Equivocadamente, foi declarado a incompetência do núcleo, uma vez que não foi esgotada a fase de instrução, indo de encontro a Portari a  nº. 1184/2024, de 26 de Abril de 2024. Considerando o equívoco, entendo pela desconsideração do  evento 56, DECDESPA1 . II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, visto que inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aduz que o despacho de emenda ( evento 15, DECDESPA1 ) foi genérico. Tal afirmação desconsidera o conteúdo literal do referido ato judicial, que determinou expressamente a juntada de procuração com  "indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão" . O termo "pormenorizada" impõe ao patrono o dever de detalhar o objeto do mandato, vinculando-o especificamente à lide em questão. A especificação contida na decisão do evento 40, SENT1 não constitui "nova exigência", mas mera fundamentação explicativa do porquê o documento apresentado no evento 20, PROC2  não atendeu ao comando anterior. Não há obscuridade quando o magistrado aponta que um instrumento de mandato que sequer descreve a pretensão inicial não possui a especificidade exigida pelo poder geral de cautela, especialmente em contexto de demandas de massa (Notas Técnicas do CINUGEP/TJTO). E ainda, compulsando os autos, verifica-se que o vício de representação é ainda mais grave do que o alegado "caráter genérico". Na procuração acostada no  evento 20, PROC2 , supostamente para sanar a irregularidade, consta como outorgado o poder para atuar em face do  "BANCO BRADESCO S.A." , enquanto a parte requerida nestes autos é  "PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA" . Dessa forma, a insurgência do embargante esbarra na realidade fática dos autos: a diligência não foi cumprida nem mesmo quanto ao elemento mais básico da relação processual (a correta indicação do réu na procuração). O inconformismo da parte não se confunde com omissão do julgado; o juízo decidiu fundamentadamente que a representação permanece irregular, o que impede o prosseguimento do feito. A alegação de que a indicação do contrato seria "impossível" por tratar-se de inexistência de débito foi exaustivamente enfrentada. Como já consignado, a "pormenorização" poderia dar-se pela indicação do número do processo ou pela descrição clara dos descontos impugnados…

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