Processo 0002891-54.2025.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002891-54.2025.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002891-54.2025.8.17.3110 AUTOR(A): JORGE RAMOS DOS SANTOS RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246066735 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO ajuizada por JORGE RAMOS DOS SANTOS, em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em sua conta corrente de forma indevida. Intimado para emendar a petição inicial, devendo acostar extrato da conta bancária do período de 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial, a autora deixou de cumprir a determinação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Escoado o prazo inicial de emenda, sem o seu cumprimento pela parte autora. A parte Autora, em sua manifestação, declara o recebimento do crédito indevido e requer que este suprimento (a declaração de recebimento) comprove o depósito e a compensação, mediante análise de mérito. Entretanto, a declaração de recebimento dos valores não supre a exigência judicial de apresentação dos extratos bancários, obrigação esta ratificada em sede de agravo de instrumento. Conforme a jurisprudência e o entendimento adotado por este Juízo, a exigência do extrato bancário possui uma finalidade probatória mais ampla do que apenas confirmar o crédito. A documentação é essencial à instrução da petição inicial para verificar a plausibilidade da alegação, não se limitando a provar o recebimento, mas a natureza e o contexto dos descontos, bem como se houve efetivo prejuízo à parte autora. A exigência visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça e se insere no dever de cooperação processual. A confissão de recebimento de um valor não substitui a necessidade do extrato para comprovar o período, a recorrência dos descontos e a real situação financeira da parte no contexto da suposta contratação fraudulenta, inviabilizando a análise do mérito sem tal documentação. O descumprimento deliberado ou a omissão em apresentar a documentação mínima exigida autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, III, do CPC, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova e/ou de negativa de acesso à justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação…

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