Processo 0002891-90.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002891-90.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Vistos, etc. Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Tarje-se o processo eletrônico com a devida prioridade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Proceda-se à regular habilitação das partes e de seus respectivos patronos no sistema PROJUDI. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência movida por Romilda Rocha Duarte em face do Banco do Brasil S/A. A autora relata ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito Visa em abril de 2026, contestando as compras "Paineiras Cor" (R$ 522,00) e "Hna*grupo Boticar" (R$ 1.079,70), as quais destoam totalmente de seu perfil de consumo e foram realizadas em praça diversa de seu domicílio. Aduz que, mesmo após a contestação administrativa, a instituição financeira ré passou a efetuar descontos automáticos em sua conta corrente retendo, inclusive, verbas enviadas por familiares para a compra de medicamentos de seu tratamento oncológico, razão pela qual requer a concessão de liminar para cessar as cobranças. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito resta amplamente demonstrada pelos elementos de prova iniciais. Os extratos bancários e o comprovante de contestação imediata indicam comportamento atípico na conta da autora. Há evidente incompatibilidade geográfica nas transações, visto que uma das compras foi realizada em estabelecimento situado no Rio de Janeiro/RJ, enquanto a requerente reside nesta comarca de Humaitá/AM e declara ter permanecido em posse física do seu cartão. A segurança das transações eletrônicas constitui dever essencial do prestador de serviços. O processamento de compras sequenciais em curto lapso temporal, com parcelamentos atípicos e em praça geográfica flagrantemente diversa do domicílio do correntista, evidencia uma falha crassa nos mecanismos de monitoramento e no algoritmo de prevenção a fraudes do banco réu. Incide, portanto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que tipifica a fraude praticada por terceiros como fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Diante da hipossuficiência da consumidora e da impossibilidade de produção de prova negativa, as alegações iniciais revestem-se de manifesta verossimilhança. O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se agudo e substancialmente demonstrado. A conduta do banco réu de utilizar o saldo de conta corrente alimentado por transferências de familiares — para saldar faturas de cartão de crédito contestadas configura verdadeira autotutela bancária abusiva. Embora existam cláusulas contratuais que autorizem o débito em conta, tais disposições não podem servir de salvo-conduto para o confisco de verbas alimentares, mormente quando incidentes sobre valores manifestamente impugnados. No caso concreto, a urgência é potencializada pela condição clínica da requerente, paciente oncológica hiper vulnerável que necessita do seu escasso saldo bancário para a aquisição de medicamentos essenciais para seu tratamento. Permitir a continuidade dos descontos automáticos equivaleria a chancelar a privação de recursos vitais à sobrevivência digna da parte,…

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