Processo 0002892-70.2026.8.17.3250

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0002892-70.2026.8.17.3250
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002892-70.2026.8.17.3250 REQUERENTE: R. M. D. S. N. CURATELADO(A): R. D. L. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por ROZILDA MARIA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Severino Sebastião da Silva, nº 90, Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55192-563 em face de R. D. L. S., brasileiro, solteiro, nascido em 24/04/1997, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Severino Sebastião da Silva, nº 90, Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55192-563. Aduz em exordial que "Acontece que no caso dos autos a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos, fotos e vídeos anexados aos autos, que comprovam que o curatelado é portador de Distrofia Muscular de Duchenne (CIDG71.0), enfermidade grave, progressiva e degenerativa, que ocasiona perda contínua das funções motoras, dependência integral de terceiros e incapacidade para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação consciente de vontade" Atestado médico elaborado por profissional no ID 248298057. É o que basta a relatar. DECIDO. Não vejo óbice a concessão da tutela provisória de urgência por me convencer da probabilidade do direito alegado pela parte autora, com base no atestado juntado aos autos, restando assim demonstradas evidências acerca do estado de incapacidade da curatelanda, ante o diagnóstico médico anexo a exordial. Posto isso, NOMEIO como curadora provisória ROZILDA MARIA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Severino Sebastião da Silva, nº 90, Dona Dom, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP 55192-563, a qual deverá ser intimado por seu advogado para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e acostar aos autos por petição devidamente assinado. No mesmo prazo deverá informar nos autos se o curatelando possui bens móveis/imóveis registrados em seu nome. A curatela provisória vigorará por 120 (cento e vinte) dias, a contar a partir da assinatura do termo, podendo ser renovada a pedido das partes. Por fim, defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (NCPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (NCPC, art. 98, § 4º). 1. - INTIMEM-SE as partes. Ciência ao Ministério Público. 2. – Expeça-se o termo de compromisso e, em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar o referido documento assinado pela curatelanda. DESIGNO AUDIÊNCIA para oitiva do interditando, autora e testemunhas para a data de 01 de setembro de 2026, às 10:30h, a se realizada REMOTAMENTE. O link será fornecido por certidão oportunamente. Expedientes necessários. 3. Intime-se e cite-se a parte requerida. 4. Intimem-se a parte autora através de seus patronos constituídos, ficando todos cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do…

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