Processo 0002892-86.2024.5.19.0000

TRT19 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0002892-86.2024.5.19.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AR 0002892-86.2024.5.19.0000 AUTOR: FERNANDO FIRMINO DA SILVA RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f4c6f2 proferido nos autos. AR 0002892-86.2024.5.19.0000 - Tribunal Pleno                                                                                Despacho Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ em face do acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do qual os Exmos.(as) Srs.(as) Desembargadores(as), à unanimidade, julgaram procedentes os pedidos da presente ação rescisória para declarar a nulidade do acordo homologado nos autos do processo nº 0001109-06.2022.5.19.0008 e, por consequência, do acórdão proferido nos autos da ação nº 0000517-43.2023.5.19.0002, que havia extinguido o feito sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, determinando, ainda, a redistribuição dos autos originários para novo julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes. No curso do processamento recursal, sobreveio petição do autor da ação rescisória, F. F. DA S., mediante a qual manifesta desistência e renúncia expressa, irrevogável e específica quanto ao pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE MACEIÓ, requerendo a homologação do ajuste processual e a certificação do trânsito em julgado da presente demanda, permanecendo a empresa VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS como única responsável pelos créditos objeto da ação subjacente. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, por intermédio de seu Procurador, anuiu expressamente ao pedido formulado pela parte autora, conforme petição de Id 5c7662b. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a pretensão deduzida em juízo constitui ato de disposição processual plenamente admissível, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, produzindo efeitos imediatos após sua homologação judicial. Na hipótese dos autos, a manifestação de vontade apresentada pela parte autora revela-se inequívoca, específica e desprovida de qualquer vício de consentimento, encontrando, ademais, expressa concordância do ente público municipal, circunstância que afasta qualquer óbice à sua homologação. Diante desse contexto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia formulada pela parte autora relativamente ao pedido de responsabilização do MUNICÍPIO DE MACEIÓ. Por consectário lógico, resta prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ (Id 3ee8ca9), ante a superveniente perda de objeto. Comunique-se, com a máxima brevidade, aos Juízos da 2ª e da 8ª Varas do Trabalho de Maceió, para ciência e adoção das providências que entenderem pertinentes. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo da presente ação rescisória, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. (lgrf) MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A

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