Processo 0002892-96.2025.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0002892-96.2025.8.27.2710/TO AUTOR : IRISMAR MARQUES ABREU BELIZARIO ADVOGADO(A) : NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO , ajuizada por IRISMAR MARQUES ABREU BELIZARIO , em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS , ambos qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal, afirma fazer jus ao adicional por tempo de serviço de 5% (um por cento) por anuênio, com fundamento na legislação municipal aplicável. Requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, no valor de R$ 45.314,69 (quarenta e cinco mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos) , acrescido de correção monetária e juros legais, bem como honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais e comprovantes do vínculo funcional. Deferida a citação (evento 1), o Município foi regularmente citado. Decorrido o prazo legal, o ente público não apresentou contestação, conforme certidão de evento 19. O advogado da autora, em petição de evento 25 (20/03/2026), suscitou dúvida quanto à citação, mas o juízo já havia determinado a conclusão dos autos para sentença (evento 33, 11/06/2026), considerando o processo maduro para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município requerido, regularmente citado, não apresentou contestação (evento 19). A parte autora, por sua vez, não requereu dilação probatória. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, não havendo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento. 2.2. Da revelia e de seus efeitos Conforme certificado no evento 19, o Município de São Sebastião do Tocantins, regularmente citado, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer resposta escrita, não contestando a ação. Assim, decreto a revelia do Município requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A controvérsia não se enquadra nas exceções do art. 345 do CPC (direitos indisponíveis, insuficiência da inicial, necessidade de prova impossível para o réu). Desse modo, aplica-se o principal efeito da revelia: a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A alegação da autora sobre suposta ausência de comprovação da citação não se sustenta, ante a certidão dos serventuários de justiça que atestam o decurso do prazo sem contestação, sendo prescindível a juntada do mandado de citação cumprido quando o próprio cartório certifica o ato. 2.3. Do adicional por tempo de serviço (anuênios) A Constituição Federal assegura aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, a extensão de direitos previstos no art. 7º, dentre eles o adicional por tempo de serviço na forma da lei local. A legislação municipal de São Sebastião do Tocantins (presumivelmente o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) prevê o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) por anuênio, com incorporação ao vencimento. A parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados, o vínculo funcional com o Município e o tempo de serviço prestado. O Município, revel, não impugnou os fatos nem apresentou planilha substitutiva, tampouco comprovou o pagamento da vantagem ou a ocorrência de qualquer fato impeditivo,…
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