Processo 0002893-55.2023.8.16.0092

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002893-55.2023.8.16.0092
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0002893-55.2023.8.16.0092   Recurso:   0002893-55.2023.8.16.0092 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Recorrente(s):   PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Recorrido(s):   JESSI MALHAS LTDA - EPP Não obstante os termos do pedido de nulidade de seq. 24.1, constata-se que não deve ser acolhido. Por mais que a intimação de seq. 9 – 10 não tenha sido direcionada diretamente à recorrida, é certo que ela tomou ciência do teor do despacho proferido, tanto que se manifestou nos autos à seq. 13.1, o que foi levado em consideração por ocasião da lavratura do voto e do acórdão. Trata-se de situação em que embora o ato não tenha sido realizado nos exatos termos previstos na legislação, constatou-se que ele obteve êxito em alcançar sua finalidade, tanto que a parte recorrida pôde se manifestar e defendeu – naquela ocasião – que entendia ser desnecessária a juntada de quaisquer outros documentos para comprovar seu integral e regular enquadramento na condição de empresa de pequeno porte. Trata-se, por conseguinte, de situação que atrai o disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, pois a despeito da comunicação não ter sido encaminhada adequadamente de início, não há dúvidas de que alcançou a finalidade de efetivamente notificar a parte recorrida, viabilizando o exercício de seu direito de se manifestar nos autos, o que significa que foram satisfatoriamente resguardas as garantias processuais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal[1]. Inexiste, consequentemente, nulidade para ser reconhecida. Além disso, cabe destacar, como argumento complementar, que quando a parte recorrida se manifestou à seq. 13, tampouco suscitou a existência de algum vício ou nulidade, em inobservância ao que exige o art. 278 do Código de Processo Civil – reforçando o descabimento do atual pedido. Nada mais sendo requerido, considerando-se que a prestação de competência desta Turma Recursal já foi entregue e que inexistem outros recursos pendentes, promova-se a baixa dos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.   VANESSA BASSANI Juíza de Direito   [1] Em comentário ao art. 277 do Código de Processo Civil, os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero destacam o seguinte: Se a finalidade do ato processual foi alcançada, nada obstante não tenha sido praticado pela forma exigida pela legislação, o ato é válido. Impensável, nessas condições, a decretação de sua invalidade. Não se deve decretar nenhuma invalidade quando o objetivo do ato foi alcançado sem prejuízo para as partes (STJ, 4.ª Turma, REsp 7.184/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.10.1991, DJ 11.11.1991, p. 16.149) [...] Só se pode prestigiar a forma no Estado Constitucional na medida em que sirva à segurança jurídica e à liberdade das partes – fora daí, observá-la a qualquer custo importa em fetichismo formal, absolutamente condenável em um sistema processual que consagra como regra a instrumentalidade das formas dos atos do processo (arts. 188 e 277, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] /. -- 12. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2026. Page RL-1.53. E-book. Disponível em:…

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