Processo 0002893-78.2019.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002893-78.2019.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002893-78.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELADO : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) APELADO : BRAZMINE MINERACAO, COMERCIO & INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) APELADO : BRAZMINCO LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) APELADO : GOLD MINERACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) APELADO : MINERACAO CALFENIX LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) APELADO : RUBY RED DO BRASIL MINERACAO COMERCIO & INDUSTRIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) APELADO : URSULA PAULA DEROMA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE RELATIVO À MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos referentes à Taxa Anual por Hectare – TAH dos exercícios de 2000 e 2001. 2. A embargante sustenta omissão no acórdão por ausência de enfrentamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.112.577/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o processo administrativo interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de multa administrativa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicabilidade do precedente firmado no REsp nº 1.112.577/SP; e (ii) se os embargos de declaração comportam acolhimento para modificar a conclusão anteriormente adotada quanto à prescrição dos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a omissão alegada. O acórdão apreciou expressamente a natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare – TAH e concluiu que a cobrança se submete ao regime prescricional aplicável ao preço público, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 244 (REsp nº 1.133.696/PE), segundo o qual o prazo prescricional inicia-se com o vencimento da obrigação, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. 5. O precedente invocado pela embargante (REsp nº 1.112.577/SP) disciplina hipótese de cobrança de multa administrativa, cuja constituição definitiva depende da conclusão do processo administrativo sancionador. A controvérsia examinada possui natureza jurídica distinta, razão pela qual o referido precedente…

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