Processo 0002894-27.2026.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002894-27.2026.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR     Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Registro Civil de Nascimento Processo nº: 0002894-27.2026.8.16.0030     Polo Ativo(s): SILVANO BRAGA Polo Passivo(s): Cartório Esteves Santos     SENTENÇA     Trata-se de “Ação Declaratória de Fixação de Identidade Civil”, onde o autor pleiteia a retificação de seu registro civil, a fim de que passe a constar seu nome correto, a data correta de seu nascimento e a declaração de sua filiação. Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 9.099/1995 adotou o procedimento sumaríssimo, o qual possui natureza especial e se divide em duas fases: a fase de conhecimento e a fase de execução, adotando um procedimento mais simples e célere, se orientando pelos critérios informados no art. 2º da lei supracitada. Dessa forma, verifica-se que a simplicidade do procedimento adotado pelos Juizados Especiais é incompatível com os procedimentos especiais, conforme disposto no Enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Assim, considerando que a presente demanda tem por objeto a retificação de registro civil, verifica-se que se submete ao procedimento especial previsto nos arts. 110 a 113 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o qual envolve etapas próprias, tais como a intervenção obrigatória do Ministério Público, a oitiva de interessados e a observância de rito específico, incompatíveis com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. Por fim, cumpre destacar que não há como declinar competência para o Juízo Comum (Vara especializada), em razão da incompatibilidade de ritos, vez que, o procedimento aqui é o sumaríssimo e lá é o comum, assim sendo, não há outra solução que não a extinção do processo com eventual repropositura da ação no Juízo competente Diante ao exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada. Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.   ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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