Processo 0002894-58.2024.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002894-58.2024.8.27.2724/TO AUTOR : BARBARA ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000322-95.2025.8.27.2724 0000323-80.2025.8.27.2724 0000325-50.2025.8.27.2724 0000326-35.2025.8.27.2724 0000344-56.2025.8.27.2724 0000345-41.2025.8.27.2724 0002156-07.2023.8.27.2724 0002157-89.2023.8.27.2724 0002158-74.2023.8.27.2724 0002159-59.2023.8.27.2724 0002160-44.2023.8.27.2724 0002162-14.2023.8.27.2724 0002891-06.2024.8.27.2724 0002892-88.2024.8.27.2724 0002893-73.2024.8.27.2724 0002894-58.2024.8.27.2724 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BARBARA ALVES OLIVEIRA em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO n. 414573672, 9001593156311 e 159315631, que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 26, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 28, PROCAUTO3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa…
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