Processo 0002894-85.2013.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002894-85.2013.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 0002894-85.2013.8.22.0007 Anulação EXEQUENTE: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: F. B. J. L. -. M., CNPJ nº 05338205000103, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2117 PRINCESA ISABEL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, F. N. S. A. L. -. M., CNPJ nº 09199583000104, AVENIDA BELO HORIZONTE 2881 NOVO CACOAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, M. D. S. E. O. L. -. M., CNPJ nº 08516838000144, AVENIDA RIO DE JANEIRO 658 NOVO CACOAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, N. C. B. -. M., CNPJ nº 09204935000164, AVENIDA RIO DE JANEIRO 656 NOVO CACOAL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, A. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LEOPOLDO FRISTSCH 3411, (FUNDOS) CENTRO - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ANDRE LUIS GONCALVES, OAB nº RO1991 SENTENÇA Vistos. Em análise aos autos, verifico que o presente feito tramita desde o ano de 2013, não havendo até o presente momento constrição patrimonial suficiente para quitação integral do débito. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA busca a satisfação de crédito decorrente de multa aplicada por sentença judicial nesses autos em desfavor dos EXECUTADOS: F. B. J. L. -. M., CNPJ nº 05338205000103, F. N. S. A. L. -. M., CNPJ nº 09199583000104, M. D. S. E. O. L. -. M., CNPJ nº 08516838000144, N. C. B. -. M., CNPJ nº 09204935000164, A. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX O processo já foi suspenso em vários ocasiões e promovidas inúmeras medidas na tentativa de localização de bens da devedora. A exequente foi intimada para manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, manifestando pela não ocorrência, ao passo que empenhou esforços para obter resultado ao processo. É o relatório. DECIDO. Passo a analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, cumprindo destacar que fora obedecido o determinado pelo CPC no art. 921, §5, haja vista a intimação prévia específica à parte para manifestação. Trata-se de Execução de Título Judicial. Nos termos do CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Foram requeridas suspensões em várias oportunidades, em virtude de não localização de bens suficientes para integral pagamento do débito. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Nos termos do código civil, Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: VIII - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março…

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