Processo 0002895-25.2024.8.16.0210

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002895-25.2024.8.16.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Peabiru
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002895-25.2024.8.16.0210   Processo:   0002895-25.2024.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Condomínio Valor da Causa:   R$394.668,54 Autor(s):   JOSLEY FERNANDO GONÇALVES RAMON FERNANDES Réu(s):   ALBINA DE ARAUJO FERNANDES representado(a) por SANDRA FERNANDES SENKOWSKI GILSON FERNANDES     Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel rural comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por Josley Fernando Gonçalves Ramon Fernandes em face de Albina de Araújo Fernandes, representada por sua filha e curadora provisória Sandra Fernandes Senkowski, e de Gilson Fernandes. Narrou o autor que ele, o réu Gilson e suas irmãs Sandra Fernandes, Leda Maria Fernandes Knabben, Eliane Fernandes Ferrari e Lígia Nazareth Fernandes Roncada são coproprietários de 50% do imóvel rural inscrito na matrícula nº 461 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR — Lote nº 61 da Gleba nº 9 da Colônia Mourão, com área de 1.000.000,00 m² —, bem herdado por ocasião do falecimento de Juvenal Maria Fernandes Filho, pertencendo os 50% restantes à ré Albina de Araújo Fernandes, cônjuge supérstite. Aduziu que sua fração ideal corresponde a 26,560% do imóvel, equivalente a 10,974 alqueires paulista. Asseverou que o Formal de Partilha, expedido nos autos de inventário nº 0008408-30.2008.8.16.0017, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Maringá, ainda não foi registrado em razão da pendência de georreferenciamento do imóvel, circunstância que, contudo, não obsta o direito de perceber os rendimentos de sua parte ideal. Alegou que, desde a data da sentença de partilha (17/12/2019), o imóvel vem sendo explorado exclusivamente pelo réu Gilson, sem que o autor tenha recebido qualquer contrapartida pelos frutos de sua fração. Referiu que a ré Albina celebrou, em nome próprio e sem anuência dos herdeiros, contrato de arrendamento rural com o réu Gilson em 30/10/2011, com vigência até 30/10/2014, prevendo o pagamento de 40 sacas de soja de 60 kg por alqueire cultivável ao ano. Mencionou que, em 01/06/2021, notificou extrajudicialmente a inventariante para que apresentasse documentos relativos ao arrendamento e às safras depositadas, tendo a ré Albina contra-notificado o autor em 14/06/2021, alegando que ele não recebia sua quota parte por recusar-se a assinar o contrato. Salientou que, em setembro de 2023, o réu Gilson tentou firmar novo contrato de arrendamento no valor de 60 sacas de soja por alqueire cultivável ao ano, proposta que o autor rejeitou em razão de discordâncias quanto às partes contratantes e à forma de pagamento. Destacou que o réu Gilson continua a usufruir integralmente do imóvel sem qualquer autorização ou contrapartida ao autor, impedindo-o de tomar posse do bem herdado. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela intimação do réu Gilson para que passe a realizar pagamentos semestrais correspondentes a 296,40 sacas de soja de 60 kg, padrão comercial, com vencimentos em 30 de novembro e 30 de abril de cada ano, bem como pela averbação da presente demanda na matrícula nº 11.423 do Serviço de Registro de Imóveis de Peabiru/PR, referente ao Lote 109-A de propriedade do réu Gilson. No mérito, pleiteou a condenação…

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