Processo 0002895-86.2013.8.17.0370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002895-86.2013.8.17.0370 RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS: CLÁUDIA LOPES DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (ID 58246488), com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 52652578), que, após exercício do juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1011/STF, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação com relação à parcela dos autores. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME PELO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PERMANÊNCIA DOS AUTORES REMANESCENTES NA JUSTIÇA ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.039 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Do que se extrai das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827996/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 1.011), a competência para processar e julgar as ações de indenização que tenham por fundamento contrato de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação vinculado à apólice pública (ramo 66), deve observar os seguintes critérios: (i) Nas ações que já tramitavam antes da entrada em vigor da MP 513/2010, a competência será definida a partir da existência ou não de sentença de mérito (fase de conhecimento) em 26.11.2010. Se, em 26.11.2010, o processo tramitava sem sentença, a competência será da Justiça Federal caso haja intervenção, espontânea ou provocada, da Caixa Econômica Federal. Se, nesta data, o processo tramitava com sentença, a competência será da Justiça comum estadual;(ii) Nas ações ajuizadas após 26.11,2010, data em que passou a viger a MP 513/2010, com ou sem sentença, a competência é da Justiça Federal desde que a Caixa Econômica Federal, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa. 2. Manifestado o interesse parcial pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, deve o processo ser desmembrado para que os autores a respeito dos quais a CAIXA manifestou o seu expresso interesse tenham as suas pretensões julgadas perante a Justiça Federal, permanecendo na Justiça Estadual as demais. 3. Fica inviabilizado, neste momento processual, o reexame do mérito do recurso com relação aos autores remanescentes nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.039), razão pela qual determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Os embargos declaratórios opostos pela seguradora foram rejeitados (ID 57471108). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, (i) violação ao artigo 124 do CPC, sob o argumento de intervenção legítima e necessária da CEF na qualidade de assistente litisconsorcial, com a consequente remessa integral dos autos à Justiça Federal; (ii) violação ao artigo 109, I, da CF, Súmula 150/STJ e Lei…
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