Processo 0002896-34.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002896-34.2024.8.27.2722/TO APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) APELADO : VERA LÚCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de petição apresentada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL em epígrafe, por meio da qual o BANCO DAYCOVAL S.A. requer o afastamento do sobrestamento anteriormente determinado, ao argumento de que o caso concreto comporta distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alegou, em síntese, que teriam sido realizados descontos em benefício previdenciário a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem contratação válida do serviço, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença ( evento 143, SENT1 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato controvertido, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação ( evento 167, APELAÇÃO1 ). Sobreveio, então, decisão determinando a suspensão do feito (inserir), ao fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso guarda aderência com a matéria submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade da contratação de cartão de crédito consignado e das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidade do ajuste. Posteriormente, a parte peticionou ( evento 13, DECDESPA1 ), requerendo o distinguishing do caso concreto, sustentando, em síntese, que a demanda não se enquadra no Tema Repetitivo indicado, por envolver circunstâncias específicas que afastariam a identidade material entre a controvérsia destes autos e a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme transcrito na própria decisão de suspensão, que o sobrestamento se impõe quando houver correspondência temática entre a matéria devolvida no recurso e a questão submetida ao rito dos repetitivos. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Na decisão anteriormente proferida, consignou-se expressamente que “Há, assim, correspondência temática direta entre a matéria devolvida no recurso e a questão submetida ao rito dos repetitivos, o que impõe o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC”. A técnica do distinguishing, invocada pela parte requerente, exige a demonstração objetiva de que a controvérsia fático-jurídica submetida a julgamento não coincide, em seu núcleo essencial, com a matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, não bastando a invocação genérica de peculiaridades do caso concreto, mas sim a indicação de…
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