Processo 0002896-50.2014.4.02.5103

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002896-50.2014.4.02.5103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002896-50.2014.4.02.5103/RJ EXECUTADO : RODRIGO P DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MOREIRA DE MELO (OAB RJ157382) DESPACHO/DECISÃO Eventos 41 e 58 - Trata-se de pedido de levantamento das restrições judiciais que incidem sobre o veículo de sua propriedade, bem como de baixa das referidas restrições junto ao sistema RENAJUD, consoante Auto de Penhora e Depósito do OJA do evento 9 - anexo 7 e comprovante do evento 10, diante do parcelamento em curso. Decido. De acordo com a certidão do Oficial de Justiça Federal de 15/09/2015, na oportunidade procedeu-se à penhora de 01 (um) veículo de propriedade do executado - automóvel Honda Civic LXS Flex, ano/modelo 2009/2009, cor prata, placa MSL6902/ES, ao passo que, em 07/12/2015, efetivou-se junto ao sistema RENAJUD a anotação da restrição de transferência/penhora sobre o referido veículo automotor (eventos 9 e 10). Ocorre que, consoante consulta obtida junto ao site da PGFN do evento 60 -  https://www.inscrevefacil.pgfn.gov.br/#/consulta-inscricoes/dados-gerais/NzA0MTQwMDI4MTI2Ng?e=b3JpZ2luPW1lbnU  -, o requerimento de parcelamento do valor devido, após a rescisão do anterior parcelamento, ocorreu em 27/01/2017, ou seja, em data posterior a penhora efetivada por ordem deste Juízo. Frise-se: o referido parcelamento foi encerrado por rescisão em 27/02/2019, tendo sido objeto de outros dois acordos, com destaque para o último parcelamento deferido em 04/12/2024. Assim sendo, o parcelamento da dívida tributária, posteriormente à penhora de bens ou valores, não é causa para liberação do bem penhorado / bloqueado, restando autorizada a manutenção do bloqueio / penhora, ainda que se tenha realizado parcelamento administrativo do débito, o qual é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, não há que se falar em levantamento de valores ou liberação de bens que já foram penhorados simplesmente porque houve notícia do deferimento do parcelamento, mesmo porque este foi efetivado após à realização da penhora. Ressalte-se que não existe certeza no sentido de que o débito será efetivamente quitado, e, no caso de eventual rescisão, ficará a exequente sem qualquer garantia. Ademais, verifico que o simples requerimento do executado em aderir ao parcelamento pressupõe confissão da dívida, razão pela qual não se pode autorizar o levantamento de valores ou bens penhorados em virtude de garantia do débito que foi confessado. Sobre o tema: Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA. RENAJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de liberação da restrição que recaiu sobre veículos de propriedade do Agravante, realizada pelo sistema RENAJUD, ao fundamento de que à época da constrição o parcelamento estaria rescindido. 2- Consoante entendimento do E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos retroativos. Precedentes. 3- Os documentos constantes dos autos demonstram que no momento da constrição dos automóveis do Executado o parcelamento do débito não estava ativo, embora posteriormente tenha ocorrido nova adesão. 4- Segundo…

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