Processo 0002896-58.2011.8.13.0627
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 0002896-58.2011.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: REPLASA REFLORESTADORA S A CPF: 45.400.959/0001-52 RÉU: DERACI JOSE DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo ajuizada por REPLASA REFLORESTADORA S.A. em face de DERACI JOSÉ DE OLIVEIRA e JUSSIELLE DE CASSIA FERREIRA OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser legítima possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Vereda dos Bois”, localizado no Município de São João do Paraíso/MG, com área de 1.892,00 hectares, por força de contratos de arrendamento de terras devolutas celebrados com a Fundação Rural Mineira – RURALMINAS. Narra que, na qualidade de possuidora do imóvel, firmou com a parte ré contratos de parceria para produção de carvão vegetal, cedendo-lhe a posse de áreas específicas dentro da fazenda — uma de 154,70 hectares, pelo prazo de 6 anos a contar de 23 de janeiro de 2002, e outra de 229,70 hectares, pelo prazo de 5 anos a contar de 23 de janeiro de 2003 —, destinadas ao plantio de eucalipto, mediante contraprestação de 7,5% da produção de carvão ou equivalente em dinheiro. Sustenta que a parte ré, além de descumprir as obrigações contratuais, agiu com manifesta má-fé ao se valer da posse precária que lhe fora concedida para, por meio de fraudulento processo administrativo de retificação de área, registrar em seu nome uma área de 495,8212 hectares, quando havia adquirido originalmente apenas 10,00 hectares no lugar denominado “Lagoa Funda”, sobrepondo a área retificada à “Fazenda Vereda dos Bois”, posse da autora. Foi realizada a audiência de conciliação, mas não foi possível o acordo entre as partes, conforme ata de audiência de ID 5798823077. A parte ré, em contestação de ID 5798823077, pág. 5, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que os contratos de arrendamento com o poder público seriam nulos, por ausência de processo discriminatório administrativo ou judicial que comprovasse a propriedade estatal das terras, e que o subarrendamento não teria sido autorizado pelo ITER/MG. No mérito, defendeu a legalidade do processo de retificação de área e afirmou exercer a posse do imóvel desde 2001, por aquisição de posses de pequenos agricultores da região. Réplica à contestação em ID 5798823083, pág. 13. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em ID 9656924325. Alegações finais em ID 9704853697 e ID 9751108110. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO I — Das preliminares I.1 — Da ilegitimidade ativa A parte ré sustenta que a autora careceria de legitimidade para propor a presente ação, ao argumento de que não seria proprietária nem possuidora do imóvel, mas mera detentora de terra devoluta, e de que o contrato de arrendamento com o Estado não autorizaria o subarrendamento. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ativa para a ação de despejo não exige a titularidade dominial do imóvel, mas sim a posse exercida sobre o bem. No caso dos autos, a autora é a cedente da posse, na qualidade de arrendatária do Estado de Minas Gerais, e os réus são os cessionários precários, na qualidade de…
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