Processo 0002897-18.2009.8.18.0031

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002897-18.2009.8.18.0031
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002897-18.2009.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defensoria Pública] EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: OSCAR COSTA VAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR COSTA VAZ, ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, REPRESENTADO POR GUSTAVO VAZ PIRES S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de Chamamento do Feito à Ordem (ID n.º 91293949) atravessado por GUSTAVO VAZ PIRES, herdeiro de OSCAR COSTA VAZ, no qual suscita a nulidade absoluta do processo de usucapião e a consequente ineficácia da Sentença que fundamenta o presente cumprimento de Sentença. Em síntese, o peticionante argumenta que a Ação de Usucapião foi ajuizada em 05/02/2009 em face do ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ. Todavia, demonstra por meio de Certidão de Óbito (ID n.º 91293951) que o Sr. Oscar faleceu em 05/02/1995 e, mais relevante, comprova que o inventário judicial foi encerrado com a homologação da partilha transitada em julgado em 05/01/2000 (ID n.º 91293953). Sustenta, assim, que a demanda foi proposta contra ente despersonalizado juridicamente inexistente à época, o que configuraria vício de inexistência da relação processual (querela nullitatis insanabilis). Instada, a Defensoria Pública do Estado do Piauí (exequente) reiterou a indicação dos herdeiros (ID n.º 85083422) e requereu o prosseguimento da execução com a habilitação destes e a citação para pagamento (ID n.º 81095330). É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na validade de um processo ajuizado contra um espólio que já não existia juridicamente no momento da propositura da ação. Conforme a documentação acostada, o inventário de Oscar Costa Vaz foi encerrado em 2000 (ID n.º 91293953), enquanto a Ação de Usucapião foi protocolada apenas em 2009. É cediço que o espólio detém capacidade judiciária apenas enquanto pendente a partilha. Uma vez homologada e transitada em julgado a partilha, cessa a figura do espólio, devendo as ações ser propostas diretamente contra os herdeiros, que passam a ser os titulares dos direitos e obrigações. A propositura de ação contra parte inexistente (seja pessoa falecida ou espólio já extinto) não configura mera irregularidade sanável por substituição processual (art. 110 do CPC), mas sim ausência de pressuposto de existência e validade da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a citação de quem já faleceu ou de ente inexistente impede a formação da relação jurídica processual: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. 1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que…

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