Processo 0002897-45.2025.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002897-45.2025.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS RORSum 0002897-45.2025.5.12.0008 RECORRENTE: ANDRESSA KAROLAIN DOS REIS MARQUES RECORRIDO: FRUTEIRA CASA DA MELANCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002897-45.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: ANDRESSA KAROLAIN DOS REIS MARQUES RECORRIDO: FRUTEIRA CASA DA MELANCIA LTDA RELATOR: SANDRA SILVA DOS SANTOS       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA, SC, sendo recorrente ANDRESSA KAROLAIN DOS REIS MARQUES e recorrida FRUTEIRA CASA DA MELANCIA LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL A parte ré argui em contrarrazões a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. De fato, vislumbro violação parcial ao princípio da dialeticidade recursal, visto que parte do recurso da parte autora está totalmente dissociada dos fundamentos da sentença, ao mencionar nulidade de pedido de demissão, sendo que sequer há menção a pedido de demissão nos autos. Assim, acolho parcialmente a preliminar arguida pela ré em contrarrazões para não conhecer do pedido recursal da autora de nulidade de pedido de demissão. Quanto às demais matérias, conheço do recurso e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO GARANTIA DE EMPREGO DE GESTANTE A parte autora recorre da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade da gestante e consequente indenização substitutiva. Sustenta que o desconhecimento da ciência da gravidez pelo empregador não afasta o reconhecimento da sua condição gravídica durante o contrato de trabalho com a ré. Assim, requer o reconhecimento da garantia de emprego, com a condenação da ré ao pagamento das verbas devidas em razão do período estabilitário, nos termos da inicial. O art. 10, II, b, do ADCT da CF/88 dispõe que: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...] b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." O fato gerador do direito à garantia provisória de emprego é a circunstância de a empregada estar grávida durante o contrato de trabalho, situação comprovada nos autos, conforme exame de ultrassonografia de 28-01-2025 (ID. ca1d17f). Além disso, o fato de a autora ter sido contratada a título de experiência não é relevante para efeito de reconhecimento da garantia provisória de emprego da gestante, conforme IRR 163 do TST (RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872). Nesse sentido, é a iterativa jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do…

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