Processo 0002897-56.2004.8.26.0197
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0002897-56.2004.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Prituba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Adalgisa Maria de Queiroz - DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TAXA(S). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Morato, referente a Certidão(ões) de Dívida Ativa. Sentença julgou extinta a ação por prescrição intercorrente do crédito tributário. Apelação busca reforma do julgado, alegando a inocorrência da prescrição. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme a sistemática definida pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. III.Razões de Decidir3. O STJ estabeleceu que a prescrição intercorrente inicia automaticamente após a primeira intimação fazendária sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 40 da LEF.4. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 2004, sem êxito na constrição de bens, ultrapassando o prazo de seis anos sem atos exitosos, configurando a prescrição intercorrente. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente inicia automaticamente após a intimação sobre a não localização do devedor ou bens. 2. Somente a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompe a prescrição. Legislação Citada: Lei n. 6.830/80, art. 40. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, j. 12/09/2018. TJSP, Apelação Cível nº 0503306-81.2010.8.26.0320, Rel. Des. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2022 Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO em face de Pirituba Empreendimentos Imobiliários Ltda, referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA), devidamente descrita(s) na exordial. A sentença de fls. 51/55 julgou extinta a ação, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário. Recurso de apelação às fls. 60/68 buscando a reforma do julgado e alegando, em suma, a inocorrência da prescrição intercorrente. Contrarrazões (fls. 74/77). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta provimento. Com efeito, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (representativo de controvérsia) definiu a sistemática para a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em…
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