Processo 0002897-95.2024.8.17.3110
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0002897-95.2024.8.17.3110 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTEIRO TEOR Relator: TORRICELLI LOPES LIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA 3º GABINETE DO NÚCLEO 4.0 DA TURMA CÍVEL Processo nº 0002897-95.2024.8.17.3110 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada e representada por seu patrono, em face da respeitável sentença terminativa prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na instância originária, a ora Apelante ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. Aduziu, em apertada síntese, haver constatado descontos compulsórios em seus proventos de aposentadoria por idade referentes a um contrato de empréstimo consignado de nº 614759333, pactuado em 05/2020, no valor total de R$ 9.240,00, com montante a ser liberado no valor de R$ 4.709,79 e parcelas mensais no valor de R$ 110,00. Sustentou a requerente a inexistência de relação jurídica e a ausência de recebimento de qualquer numerário, pugnando pela nulidade do pacto e reparação extrapatrimonial. O Juízo a quo determinou a emenda à petição inicial, ordenando que a parte autora colacionasse cópia do instrumento contratual objeto da lide (ou prova da recusa administrativa em fornecê-lo) e, primordialmente, os extratos bancários abrangendo o período de 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos descontos, com o fito de verificar a efetiva lesão ou eventual proveito econômico. Regularmente intimada, a demandante apresentou manifestação e documentos, alegando a impossibilidade de apresentar o contrato por se tratar de "prova diabólica" e acostando extrato que o magistrado sentenciante considerou incompleto, por não demonstrar o fluxo de entradas e saídas de valores na conta corrente. Sobreveio a sentença de extinção, na qual a magistrada fundamentou o indeferimento da exordial na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e na existência de indícios de demanda predatória, ressaltando o lapso temporal de quatro anos entre a contratação e o ajuizamento, além da inércia em cumprir integralmente a ordem de emenda. Irresignada, a Apelante interpôs a presente Apelação, sustentando, em suas razões: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88); (ii) a desnecessidade de esgotamento da via administrativa; (iii) a inversão do ônus probatório ope legis nas relações de consumo; e (iv) a existência de elementos suficientes nos autos para o deslinde da causa. Argumenta ter cumprido a diligência dentro de suas possibilidades e que a exigência de extratos detalhados configuraria óbice injustificado ao acesso à justiça, pugnando pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. O Banco apelado, embora citado e intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. TORRICELLI LOPES LIRA JUIZ RELATOR (03) Voto…
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