Processo 0002898-85.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002898-85.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002898-85.2026.8.27.2737/TO AUTOR : ALZIRA MOREIRA ALVES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária Acidentária com pedido de Tutela de Urgência proposta por ALZIRA MOREIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em síntese, a autora requereu benefício por incapacidade temporária em quatro ocasiões após acidente de trabalho, tendo o benefício sido inicialmente concedido e prorrogado sucessivas vezes, diante do reconhecimento pericial da incapacidade. Contudo, no último pedido de prorrogação, apesar da persistência do quadro clínico, a perícia administrativa indeferiu o benefício de forma considerada incoerente. O laudo pericial apresenta contradição interna ao reconhecer sequela traumática no membro afetado, mas, ao mesmo tempo, afirmar preservação de movimentos e força, em desacordo com exames e laudos médicos que comprovam limitações significativas. A autora sofreu fratura no punho e antebraço esquerdo, foi submetida a cirurgia e permanece com dor crônica, redução de mobilidade, perda de força e limitação funcional relevante, necessitando de tratamento contínuo e afastamento do trabalho por pelo menos 180 dias. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), diante da comprovação da incapacidade laboral e do risco social, com efeitos financeiros desde a indevida cessação administrativa, ocorrida em 23/12/2025 (ou da não prorrogação em 12/12/2025), sob pena de multa diária em caso de descumprimento; É o relatório. Decido. Fundamentação. RECEBO a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação, nos termos da Lei 1060/50, artigos 98 e seguintes do CPC, bem como de acordo com o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante da necessidade de observância dos requisitos do art. 300 do CPC e considerando o óbice instrutório decorrente da divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pela autora e a conclusão da perícia administrativa do INSS, a qual goza de presunção de legitimidade, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afastar com segurança o ato administrativo impugnado. Assim, reputa-se imprescindível a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, a fim de elucidar a efetiva capacidade laborativa da demandante. Nesse contexto, fica postergada a análise do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à juntada do laudo pericial judicial, quando este juízo estará munido de elementos técnicos mais consistentes para a adequada apreciação da medida. Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora.  Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso, devendo responder aos quesitos do Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, Quanto ao pagamento dos honorários periciais…

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