Processo 0002898-96.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002898-96.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002898-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAYSSA RICHELLY COELHO RODRIGUES DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. SEGUNDA FASE. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. TEMA 485 DO STF. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DE BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA, ERRO MATERIAL EVIDENTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA EXAMINADORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto POR CANDIDATA no 44º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Presidente do Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - CFOAB, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à revisão da correção da prova prático-profissional de Direito Penal do referido Exame da OAB. 2. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios técnicos de correção utilizados, admitindo-se intervenção jurisdicional apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade, erro material evidente ou manifesta desconformidade com o edital. 3. A pretensão recursal demanda, em essência, reavaliação técnica das respostas apresentadas pela candidata e revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional estabelecidos pela jurisprudência vinculante do STF. 4. Não demonstrada a existência de ilegalidade objetiva, erro material aferível de plano, teratologia ou violação manifesta às regras editalícias, prevalece a presunção de legitimidade e regularidade do procedimento avaliativo conduzido pela banca examinadora. 5. Embora a agravante aponte a ocorrência de "erro material", a análise das razões recursais revela que a pretensão deduzida demanda, em essência, reavaliação técnica das respostas apresentadas e revisão dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora. Com efeito, a controvérsia instaurada não decorre de mera omissão aritmética de pontuação, mas da alegada equivalência técnica entre as respostas fornecidas pela candidata e os parâmetros constantes do espelho oficial. 6. A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo explicitado a aplicação do entendimento consolidado acerca da impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca examinadora pelo Poder Judiciário. 7. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção integral da decisão recorrida. 8. Agravo de instrumento improvido. espm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002898-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAYSSA RICHELLY COELHO RODRIGUES DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GIESELER DE ASSIS - DF24847 AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por RAYSSA RICHELLY COELHO RODRIGUES DE…

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