Processo 0002899-08.2026.8.16.9000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002899-08.2026.8.16.9000 Recurso: 0002899-08.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): ANA LUANA MELO GAUDÊNCIO Impetrado(s): 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPR DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DA 5ª TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. TURMA RECURSAL REUNIDA QUE NÃO SE CONSTITUI EM INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO SUBMETIDO A ANÁLISE PELO ÓRGÃO COLEGIADO DA PRÓPRIA 5ª TURMA RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Melo Gaudêncio contra decisão monocrática proferida pela MM.ª Juíza de Direito Manuela Tallão Benke, da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (seq. n° 18.1 RI n° 0001884-38.2023.8.16.0131), no qual não conheceu do recurso inominado em razão da deserção. Inconformada, a impetrante sustenta que: a) a decisão que não conheceu o recurso por ausência de preparo, fundada na indevida revogação da justiça gratuita, configura ato ilegal e abusivo; b) não há qualquer prova de que a impetrante possua condições de arcar com custas processuais; c) o prejuízo é evidente, pois a impetrante teve seu recurso não conhecido, consolidando dano irreparável. Ao final, pleiteia a concessão da tutela liminar para suspender a decisão que não conheceu o recurso, o restabelecimento da gratuidade da justiça e o processamento do recurso inominado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente writ não comporta conhecimento. Isso porque o ato apontado como coator e objeto deste mandado de segurança, é a decisão monocrática proferida pela Juíza Relatora Manuela Tallão Benke, integrante da 5ª Turma Recursal, que não conheceu do Recurso Inominado nos autos de n° 0001884-38.2023.8.16.0131 (seq. n° 31.1). O artigo 1.021, do Código de Processo Civil, dispõe que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. No mesmo sentido, dispõe o artigo 3°, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná (Resolução 02/2019 – CSJEs) que compete a Turma Recursal o processamento e julgamento de recurso de agravo interno de suas próprias decisões: "Art. 3º Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - os mandados de segurança contra atos de juízes e promotores dos Juizados Especiais; II - habeas corpus; III - recursos inominados; IV - embargos de declaração de suas próprias decisões; V - agravos internos de suas próprias decisões; VI - conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais; VII - exceções de impedimento e suspeição de juízes de Juizados Especiais; VIII - outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência. Parágrafo único. Os conflitos de competência entre juízes de Juizados Especiais e as exceções de impedimento ou suspeição de juízes dos Juizados Especiais serão julgados pelas Turmas Recursais Isoladas, mediante distribuição equitativa." Vale destacar que o Mandado de Segurança possui cabimento excepcional, somente podendo ser utilizado nos casos em que não há recurso cabível, apenas…
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