Processo 0002900-12.2023.8.16.0136

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002900-12.2023.8.16.0136
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Pitanga
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: 42.3309.3958 - E-mail: pit-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002900-12.2023.8.16.0136   Processo:   0002900-12.2023.8.16.0136 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   24/10/2023 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   DUDA SANTOS (registrado(a) civilmente como ADÃO SANTOS) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DUDA SANTOS, registrada civilmente como ADÃO SANTOS, já qualificada nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/1997, e nos artigos 330 e 331 do Código Penal, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 2h30min, nas proximidades do Auto Posto Rotta, localizado na Rua Ébano Pereira, n.º 211, Centro, Pitanga/PR, a acusada teria conduzido o veículo Fiat/Punto, placa DTQ-8C52, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais visíveis de embriaguez, como sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, arrogância, exaltação, ironia, fala alterada e dificuldade de equilíbrio. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias, durante a abordagem policial e após receber voz de prisão, a ré teria desobedecido ordem legal dos policiais militares Anderson Guilherme Tonon e Weslley Pablo Costa Noronha Mota, recusando-se a acompanhar a equipe. Por fim, teria desacatado os agentes públicos mediante expressões ofensivas, entre elas “policial de merda” e “delegado de merda”. A denúncia foi recebida. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram ouvidos os policiais militares Weslley Pablo Costa Noronha Mota e Anderson Guilherme Tonon, bem como interrogada a acusada. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando, em síntese: a atipicidade do crime do artigo 306 do CTB, por suposta impossibilidade de circulação do veículo e por se tratar de área privada; a absorção da desobediência por conduta que, em tese, configuraria resistência; e a ausência de dolo específico no desacato. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. A denúncia descreveu suficientemente os fatos imputados, com indicação das circunstâncias essenciais de tempo, lugar e modo de execução, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A instrução processual transcorreu regularmente, com produção de prova oral sob o crivo judicial, inexistindo prejuízo processual demonstrado. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, nota de culpa, auto de lesão corporal, bem como pela prova oral judicializada. A autoria, por sua vez, recai seguramente sobre a acusada. 2.2. Do delito descrito no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro A conduta inicialmente imputada à acusada encontra-se descrita no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 306. Conduzir veículo automotor…

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