Processo 0002900-24.2009.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0002900-24.2009.5.02.0433 RECLAMANTE: CAMILA MAZIERO RECLAMADO: SAUDE ABC SERVICOS MEDICO HOSPITALARES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da7f913 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 17/06/2026. THAMARIS GARCIA SILVERIO DE OLIVEIRA - Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em fase de execução em que a parte exequente busca a satisfação de seu crédito por meio de penhora de proventos de aposentadoria Ricardo Silveira de Paula. Extinto sem resolução de mérito o IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, passo a analisar. De início, vale apontar que o Código de Processo Civil não considera impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e seguintes como absoluta. O Código de Processo Civil anterior era claro ao apontar que a impenhorabilidade tinha caráter absoluto, mas o atual, ao retirar tal expressão do caput do artigo 833, passa a tratar os casos ali traçados como apenas relativamente impenhoráveis, ou seja, admite-se exceção à regra geral. Nos termos do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de vencimentos e outros não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Tratando-se de execução de crédito trabalhista, espécie do gênero prestação alimentícia (artigo 100, §1º da Constituição da República), cabível a penhora sobre a remuneração do executado. Há de se apontar que o artigo 833, §2º do CPC e o artigo 100, §1º da Constituição da República não diferenciam o crédito trabalhista do crédito advindo de ação de alimentos e o parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição define o crédito de natureza alimentícia como aqueles decorrentes de "de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado" e são aptos a serem incluídos na hipótese de exceção da penhora de vencimentos lato sensu. Nesse sentido a jurisprudência: PENHORA DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do NCPC, deve ser excepcionada quando se tratar da execução de prestações alimentícias, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. Possibilidade de constrição judicial de percentual sobre o salário do devedor. Inteligência do art. 833, §2º, do CPC/2015 (TRT da 3.ª Região;…
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