Processo 0002900-39.2011.5.15.0062

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002900-39.2011.5.15.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0002900-39.2011.5.15.0062 AUTOR: LUIZ ROBERTO PARRA SPAGNUOLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eca22a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas pelas instâncias superiores e considerando a necessidade de adequação da conta de liquidação ao comando exequendo definitivo, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito Contábil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do laudo pericial, observando rigorosamente o teor das seguintes decisões:   1) Sentença de Decisão de Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação (17/02/2018);   2) Acórdão do TRT da 15ª Região (20/11/2019): observar inclusive o rearbitramento dos honorários periciais contábeis para o valor de R$ 2.500,00, sob responsabilidade da executada; e   3) Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (06/05/2026): aplicar os parâmetros definitivos de atualização monetária e juros de mora conforme a modulação das ADCs 58 e 59 do STF.   Diretrizes para retificação e atualização:   1) Seguir os parâmetros de atualização (Res. CNJ 615/2025 e Lei 14.905/24): a) Fase pré-processual: incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalentes à TR). b) Fase processual (a partir do ajuizamento): incidência exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. c) Alterações Legislativas: observar as disposições da Lei 14.905/2024 a partir de sua vigência em 30/08/2024.   2) Abatimentos: a) Efetuar o abatimento de todos os valores comprovadamente levantados pelo autor durante o curso do processo, incluindo depósito recursal (R$ 7.814,24 no dia 23/03/2016)  e depósito judicial (R$ 412.730,19 em 23/11/2017).   3) Saldo residual para a DATA PRESENTE: Após os abatimentos discriminados no item anterior, o perito deverá trazer a valor presente o total do débito remanescente do reclamado, atualizado até a data da elaboração do novo laudo, para fins de prosseguimento da execução pelo saldo residual efetivamente devido.   4) Prazos e providências finais: Após o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo retificado pelo Sr. Perito, fica estabelecido o prazo comum de 08 (oito) dias para que as partes se manifestem, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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