Processo 0002900-69.2025.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife - F:( ) Processo nº 0002900-69.2025.8.17.8201 RECORRENTE: RACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife - F:( ) Processo nº 0002900-69.2025.8.17.8201 RECORRENTE: RACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL Relatório: Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRO GABINETE DA SEGUNDA TURMA – JUSTIÇA EFICIENTE PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DO RECIFE PROC. Nº 0002900-69.2025.8.17.8201 RECORRENTE: RACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE VOTO RELATOR RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. NULIDADE DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN Nº 195/2009 DA ANS POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO IMEDIATO DO CANCELAMENTO (ART. 15, II, DA RN Nº 561/2022 DA ANS). INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. RELATÓRIO. Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por RACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME contra a sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, nos autos do processo nº 0002900-69.2025.8.17.8201. A Recorrente ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação de tutela de urgência, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Narrou que firmou contrato de plano privado de assistência à saúde com a Recorrida em 28/05/2016, abrangendo 04 vidas, e sempre cumpriu suas obrigações de pagamento. Em 09/08/2024, solicitou o cancelamento do seguro de saúde, com todas as mensalidades devidamente quitadas. Contudo, foi surpreendida pela Recorrida com a cobrança de um aviso prévio de 60 dias, totalizando duas mensalidades de R$ 6.211,86 cada, referentes aos períodos de 28/08/2024 a 27/09/2024 e 28/09/2024 a 27/10/2024. Em consequência, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA). A Recorrente sustentou a abusividade da cobrança e da negativação, requerendo a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a probabilidade do direito sem o contraditório e dilação probatória, apontando que a controvérsia sobre o aviso prévio contratual e a dívida de agosto de 2024 retirariam a urgência, além de considerar o inadimplemento confessado e a negativação própria da espécie. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou sua decisão na liberdade contratual das partes e na previsão de prazo idêntico para rescisão motivada pela operadora, não vislumbrando desproporcionalidade ou abusividade na cláusula. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por dano moral ante a ausência de ato ilícito da Recorrida. Inconformada, a…
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