Processo 0002901-43.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002901-43.2025.8.27.2715/TO AUTOR : ALANA CRISTINA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SOARES DA CRUZ (OAB TO010435) RÉU : VICTOR SANDER OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERREIRA ROSAL (OAB TO005940) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido: Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Desse modo, a teor do parágrafo único do art. 294 do CPC/2015, a tutela de urgência é gênero, a qual inclui duas espécies – a tutela cautelar e a tutela antecipada (satisfativa), ou seja, pode antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado. Conforme o enunciado nº. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis a redação do art. 300, caput, do CPC/2015 superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida, a teor do art. 300 do CPC/2015, quando houver: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou; c) o risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do Capítulo I, Título II, Livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Ressalta-se, que no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, §3, Novo Código de Processo Civil. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Interessante lição de Didier Jr, Oliveira e Braga, sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC). Postula o requerente, a concessão da tutela antecipada para: 1. suprimento de autorização do genitor para que seja alocado o seu nome no assento de nascimento da criança, ora requerente, conforme art. 54, §2º, da lei 6.015/73 ou na remota hipótese de não suprimento da autorização que seja autorizada a genitora do requerente a realizar o registro do infante até seja concluído a investigação da paternidade; 2. sejam fixados alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) o salário mínimo vigente, No caso concreto não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Da análise sumária do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte autora não logrou êxito em comprovar a plausibilidade do direito por ele invocado, uma vez que não foi apresentada qualquer prova acerca da suposta relação de parentesco existente entre as partes, sendo inviável a fixação de alimentos provisórios nestes casos. Além disso, a matéria aqui ventilada…
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