Processo 0002902-17.2013.8.16.0173
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, s/n - Fórum Estadual - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Autos nº. 0002902-17.2013.8.16.0173 Processo: 0002902-17.2013.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.921,85 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): G.SAMPAIO CONSTRUCAO CIVIL LTDA Gevalter Sampaio Rezende DECISÃO INICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. A empresa executada foi intimada do cálculo de custas no mov. 346.1, e o executado pessoa física foi intimado no mov. 423.1, sendo reputada válida a intimação deste último, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que enviada ao endereço de citação (mov. 234.1). 1.1. Diante da ausência de impugnação pelo réu, HOMOLOGO o cálculo de custas. 1.2 Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Caso tal providência ainda não tenha sido tomada, alterem-se a classe processual, os polos e o valor da causa, comunicando-se ao distribuidor (CN 5.8.1). 1.3 Considerando o impedimento do Escrivão (art. 142 do CPC e item "2.1.2.1" do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça), nomeio o serventuário CLÁUDIO CÉSAR SAFRAIDER para atuar no feito como escrivão ad hoc. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houver. 2.1 Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do diploma supracitado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo acima citado, o débito será acrescido de multa de até 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 4. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 que servirá também aos fins previstos no artigo 782, todos do CPC. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
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