Processo 0002902-39.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002902-39.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002902-39.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB DF029047) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO ITER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. A agravante sustenta que a interrupção da prescrição não poderia retroagir à data do ajuizamento da ação, em razão da demora na citação, que atribui à desídia da parte autora. 3. A parte agravada, na origem, defende a inexistência de prescrição, afirmando que a ação foi proposta dentro do prazo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação ou se deve ocorrer apenas na data da efetiva citação, diante do lapso temporal entre a propositura da demanda e a realização do ato citatório. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. 6. A não incidência da retroação exige demonstração de desídia da parte autora na promoção da citação, conforme art. 240, §2º, do CPC. 7. A ausência de prova inequívoca de inércia exclusiva da parte autora impede o afastamento da regra de retroação. 8. A existência de diligências e requerimentos voltados à realização da citação evidencia impulso processual. 9. A análise da responsabilidade pela demora na citação demanda exame aprofundado do iter procedimental, incompatível com a cognição restrita do agravo de instrumento. 10. A propositura da ação dentro do prazo quinquenal afasta, neste momento, o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: 1- A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, salvo quando comprovada a desídia da parte autora na promoção da citação. 2- A ausência de prova inequívoca de inércia do autor impede o afastamento da retroação prevista no art. 240, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: — Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e com apoio de IA. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e SILVANA MARIA PARFIENIUK. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA. Palmas, 29 de abril de 2026.

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