Processo 0002902-46.2025.5.12.0015

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002902-46.2025.5.12.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0002902-46.2025.5.12.0015 AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ODAIR ALOISIO LINK PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002902-46.2025.5.12.0015 (AP) AGRAVANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: ODAIR ALOISIO LINK RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. Ao serem elaborados os cálculos de liquidação, deve ser estritamente observado o comando que emerge do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.       AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Indaial, SC. Agravante SEARA ALIMENTOS LTDA e agravado ODAIR ALOISIO LINK. Da sentença do ID 8af7933 - fls. 289-291, que julgou improcedente os embargos à execução, recorre o executado a este E. Tribunal. O executado, em seu Agravo de Petição, pugna pela reforma da sentença no tocante à base de cálculo das horas in itinere e repercussão das horas in itinere na gratificação natalina. Contraminuta foi oferecida às fls. 302-307 pela parte exequente. Os autos vêm conclusos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte executada e da Contraminuta. MÉRITO RECURSO DO EXECUTADO 1 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. EXCLUSÃO DE QUINQUÊNIO A agravante busca a reforma da sentença, alegando que, por força de previsão em norma coletiva, o quinquênio não deve integrar a base de cálculo das horas in itinere. Contudo, no julgamento da impugnação aos cálculos, o juízo de origem já determinou a exclusão do quinquênio da base de cálculo das horas in itinere (fl. 245): "De acordo com a sentença proferida na Ação Civil Pública Cível nº 0000448-06.2019.5.12.0015, a base de cálculo das horas in itinere é a remuneração. No entanto, conforme alegou a Executada, por força de previsão em norma coletiva, conforme trecho que citou em sua petição, o quinquênio não deve integrar a base de cálculo das horas in itinere. Diante destas informações, cabe acolher a impugnação da Executada, tendo em vista previsão em normas coletivas que excluem a parcela da base de cálculo de horas extras (o que deve ser observado também para as horas in itinere). Rejeito, pois, a impugnação do Exequente." Ademais, nos cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau (fls. 252-271), foi cumprida a determinação judicial de exclusão do quinquênio da base de cálculo das horas in itinere. Portanto, não há falar em reforma da conta de liquidação quanto à referida matéria. Nego provimento ao apelo. 2 - REPERCUSSÃO DAS HORAS IN ITINERE EM GRATIFICAÇÃO NATALINA A executada assere que não há falar em repercussão das horas in itinere na gratificação natalina do ano de 2017. Afirma que "não havendo labor após 10/11/2017, inexiste base jurídica para o pagamento de 13º salário proporcional referente a ano cujo restante do período sequer foi atingido pela condenação. A pretensão de se calcular reflexos de horas in itinere sobre períodos em que a verba não mais existia configura extrapolação indevida do título judicial e afronta o princípio da legalidade na execução", pugnando a exclusão da repercussão das horas in itinere sobre a gratificação natalina. Sem razão. Conforme delimitado pela magistrada sentenciante, o título executivo judicial determinou, na condenação por horas in itinere, também as repercussões de…

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