Processo 0002902-64.2025.5.11.0018

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002902-64.2025.5.11.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002902-64.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: JORGE ALESSANDRO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c47a046 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da presente ação; Considerando que a sentença que resolveu o mérito da ação na fase de conhecimento foi deferida líquida, um vez que acolheu integramente os cálculos de ID. 284ec2d, elaborados pela reclamada, e que não houve alteração pelas instâncias superiores; HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela contadoria do juízo de ID. 5b4b716, tendo como referência os cálculos de ID. 284ec2d; DETERMINO à Secretaria da vara que: I - intime o reclamante para que, no prazo de 5 dias, informe se tem interesse em dar início à execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 11-A da CLT e da Orientação nº 01/2024/SCR; II - não havendo manifestação de interesse no início da execução de forma expressa do reclamante, proceda ao sobrestamento do processo, constando o movimento "Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (12259)", devendo aguardar a ocorrência da prescrição intercorrente; III - ocorrendo a prescrição intercorrente, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme determinação constante no art. 289 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional; IV - expirado o prazo concedido, faça os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução; V - havendo interesse do(a) autor(a) em dar início à execução e efetivado pedido de cumprimento de obrigação de fazer, intime a parte reclamada para ciência da petição do reclamante a fim de proceder o cumprimento da obrigação de fazer requerida, caso haja, devendo, no prazo de 48 horas, cumprir as obrigações de fazer e providenciar o pagamento do valor de R$8.949,39, sob pena de execução, nos moldes do artigo 880 da CLT, sob pena de execução, nos moldes do artigo. 880 da CLT, e realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o que acarretará a necessidade de pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais para cancelamento do mesmo; VI - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido, expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; VII - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à tentativa de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s) acima, via sistema SISBAJUD; b) finalizada a pesquisa e tendo ocorrido bloqueio, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 48 horas, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão e possibilidade de liberação do valor bloqueado à parte exequente; c) sendo infrutífera a pesquisa, proceda à pesquisa de…

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