Processo 0002902-78.2025.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002902-78.2025.4.05.8307 AUTOR: OZEAS PAULINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei n° 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, formulado por OZEAS PAULINO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O benefício perseguido encontra-se previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742/1993, cujo artigo 20, com a redação dada pelas Leis nº 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, exige, para a sua concessão, a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (b) incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, aferida, em regra, pela renda mensal per capita familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, sem prejuízo de outros elementos probatórios. O § 10 do mesmo artigo 20 da LOAS define impedimento de longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A ausência de qualquer dos pressupostos legais é suficiente para o indeferimento do pleito. Importa destacar, porém, que o conceito legal de deficiência para fins de BPC não se confunde com incapacidade laborativa pura: exige-se que o impedimento, em interação com barreiras sociais, ambientais ou atitudinais, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade. Ausente essa interação obstrutiva, a patologia em si não autoriza a concessão do benefício. Passa-se à análise dos requisitos. Da Condição de Deficiente e do Impedimento de Longo Prazo Designada perícia médica judicial, o perito constatou que o autor é portador de dor lombar baixa (CID10 - M54.5), artrose primária de outras articulações (CID10 - M19.0), transtorno não especificado de disco intervertebral (CID10 - M51.9) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 - M51.1), com histórico de protrusão discal extrusa em L4-L5-L5-S1. Registrou o perito que o paciente apresentou queixa de dor na coluna lombar, faz uso de Atrace (01 comp. de 12/12h) e deambulou até a sala de atendimento com auxílio de órtese. No exame físico (Id. 126893040, págs. 2-3), o médico-perito consignou que o autor apresentava bom estado geral, boas condições de higiene, eutrófico, anictérico, acianótico, lúcido e orientado no tempo e no espaço; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores, com amplitude dos movimentos preservada e articulações indolores à movimentação passiva; ausência de edema ou atrofia muscular nos membros inferiores; sensibilidade preservada; reflexos simétricos e preservados, sem alteração de equilíbrio ou da marcha. Ao exame das mãos e pés, não foram observadas calosidades - dado objetivo relevante no contexto de verificação de trabalho manual habitual. Em sua conclusão inicial (Id. 126893040, pág. 3), o…
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