Processo 0002903-34.2018.8.13.0456
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 0002903-34.2018.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA CPF: 14.231.755/0001-01 RÉU: MARLON PINTO DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. JM Empreendimentos e Construções Ltda., nos autos qualificada, ajuizou Ação de Tutela Antecipada Antecedente, posteriormente convertida em procedimento comum, em face de JM Locações de Veículos Ltda.,Marlon Pinto de Barros e João Pinto de Barros, narrando que atua no ramo de construção e venda de imóveis na cidade de Oliveira/MG, e, no exercício de sua atividade empresarial, é comum receber veículos automotores como parte do pagamento pelos imóveis alienados aos seus clientes. Alega que realizava a venda desses veículos para a sociedade empresária requerida, JM Locações de Veículos Ltda., recebendo o pagamento por meio de cheques pós-datados. Assevera que as transações ocorriam com normalidade até que cinco cheques emitidos pela requerida, com vencimento programado para o mês de dezembro de 2017, foram devolvidos pelas instituições financeiras sacadas após a tentativa de compensação. Os motivos da devolução informados foram as alíneas 21 (cheque sustado ou revogado) e 35 (cheque fraudado). Sustenta que a requerida recebeu os veículos, sustou os pagamentos de forma deliberada e não procedeu à devolução dos bens, caracterizando conduta dolosa e tentativa de obtenção de vantagem patrimonial ilícita. Especifica que a ação busca anular a negociação que abrange cinco veículos, que totalizam o montante de R$ 321.493,00, sendo eles, um veículo Land Rover Freelander 2 SD4 DNC (2013/2013); um veículo MMC/Pajero Dakar D (2012/2013); um veículo Fiat Strada Adventure CD (2013/2013); um veículo VW Saveiro 1.6 CE Cross (2010/2011); e um veículo Fiat Strada Advent Flex (2011/2012). Com base nesses fatos, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação dos negócios jurídicos, a busca e apreensão dos bens, o lançamento de impedimento de transferência via sistema RENAJUD, bem como o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD e a indisponibilidade de imóveis dos requeridos, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade requerida para alcançar o patrimônio de seus sócios. Atribuiu à causa o valor de R$272.123,00. Anexou documentos. Designada audiência de justificação prévia, ouviram-se seis testemunhas arroladas pela autora (ID 9438356388-p.136/142 físico). O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente (ID 9438385337, p.153/154v físico ), determinou-se a inserção de impedimento de transferência via RENAJUD sobre os cinco veículos, a busca e apreensão do veículo Land Rover Freelander, o bloqueio de valores na ordem de R$ 272.123,00 via sistema BACENJUD e a indisponibilidade de imóveis pertencentes aos requeridos. Apresentados embargos de declaração, foram acolhidos para determinar o arresto e posterior sequestro de todos os veículos existentes em nome dos requeridos mediante ofício ao DETRAN/MG (ID 9438386485). Procedeu-se ao bloqueio do valor de R$2.089,75, nas contas do requerido João Pinto de Barros, posteriormente desconstituído, após o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos (ID…
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