Processo 0002903-42.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002903-42.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0002903-42.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES RECLAMADO: CELINO DEWES CARNEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 581a635 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido acolher de ofício prescrição parcial; e no mérito,  julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em desfavor de J A RECURSOS HUMANOS LTDA e EMANOEL JONAS NEVES DE MENEZES, para: a)​ declarar o vínculo de emprego no período clandestino de 01/07/2018 a 29/02/2024 e condenar as reclamadas à obrigação de fazer consistente na retificação e anotação da CTPS para constar o período total de 01/07/2018 a 30/04/2025, sob pena de multa; b)​ condenar as reclamadas ao pagamento de aviso prévio indenizado (48 dias), 13º salários de todo o período, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS integral acrescido da multa de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT; c)​ condenar ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) e reflexos, conforme a jornada arbitrada na fundamentação; d)​ condenar ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais; e)​ condenar ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor líquido da condenação. Os​ valores serão apurados em liquidação de sentença, observada a remuneração de um salário mínimo (R$ 1.412,00) mensal vigente em cada época. Juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados na fundamentação. Custas  na forma do cálculo em anexo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil  aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: ”RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 -  I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.  II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos” Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da…

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