Processo 0002904-16.2007.8.11.0050

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002904-16.2007.8.11.0050
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DECISÃO Autos: 0002904-16.2007.8.11.0050 Autor(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a)(s): JONAS DE MELLO DANTAS e outros (2) Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Jonas de Mello Dantas, Vilmar Ramos Alves e RM Prestadora de Serviços Mecânicos Ltda., qualificados nos autos. O executado Jonas de Mello Dantas apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 222306278), arguindo: (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade da citação/intimação; (iii) excesso de execução; e (iv) impenhorabilidade dos veículos GM/Chevette SL (placa HOR4G25) e Hyundai/IX35 B (placa OBP9E40), requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Instado, o Banco Bradesco S/A apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Id. 223703619), pugnando pela rejeição integral da exceção, pelo indeferimento da gratuidade de justiça e pela manutenção das restrições sobre os bens penhorados. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem cabimento para a arguição de nulidade do título executivo que pode ser comprovada de plano (sem necessidade de dilação probatória), e para o questionamento de matérias de ordem pública, que são aquelas de interesse de toda a sociedade, situadas acima dos interesses particulares dos sujeitos e, portanto, reconhecíveis de ofício. Especificamente em relação ao cabimento da exceção de pré-executividade em execuções fiscais, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Como matérias de interesse de toda a sociedade, que podem ser reconhecíveis de ofício, pode-se citar como exemplo, no âmbito cível, aquelas relacionadas às condições da ação (legitimidade de parte e interesse processual) e aos pressupostos processuais (prescrição, decadência, regularidade de citação, incompetência, litispendência, coisa julgada, incapacidade de parte ou defeito de representação, impedimento e suspeição etc.). Dessa forma, tendo em vista que a presente exceção de pré-executividade versa sobre nulidade da citação por edital, e prescrição intercorrente, mostra-se adequada a via eleita para questionamento de tais matérias, que são de ordem pública. Quanto ao excesso de execução e à impenhorabilidade dos bens, tais matérias, em regra, demandam dilação probatória e são mais adequadamente veiculadas por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917 do CPC. Contudo, no que tange especificamente à impenhorabilidade do veículo Hyundai/IX35 B, em razão da existência de alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim, comprovada documentalmente (Id. 222307964), e à alegação de alienação do veículo GM/Chevette SL antes da penhora, comprovada por documento do DETRAN/MT (Id. 222307977), tais questões comportam análise com base em prova pré-constituída, razão pela qual serão apreciadas. Assim, reconhece-se o cabimento parcial da exceção de pré-executividade, procedendo-se à análise das matérias arguidas na ordem em que foram apresentadas. 1. Da gratuidade de justiça O executado Jonas de Mello Dantas requereu os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O exequente impugnou o pedido, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Da análise dos autos, verifica-se que o executado apresentou declaração de hipossuficiência,…

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