Processo 0002904-30.2024.8.16.0034
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0002904-30.2024.8.16.0034(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VONTADE DE INTIMIDAR E FUNDADO TEMOR DEMONSTRADOS. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a Apelada pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, insurgindo-se a defesa contra a condenação sob o argumento de insuficiência probatória, bem como postulando, subsidiariamente, o reconhecimento de atenuante e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. Definir se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça, bem como se é possível o conhecimento do pedido de justiça gratuita e a aplicação de atenuante penal.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não comporta conhecimento, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução.4. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas, corroborados por testemunhas presenciais e demais elementos de prova.5. Em crimes de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com o conjunto probatório, sendo suficiente para demonstrar o dolo de intimidar e o fundado temor causado, inexistindo dúvida razoável a ensejar absolvição. Não configurada confissão espontânea apta à incidência de atenuante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, desprovido.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a comprovação do crime de ameaça, sendo inviável a absolvição por insuficiência de provas.
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