Processo 0002904-34.2025.8.16.0086
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3259-7120 - E-mail: gira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002904-34.2025.8.16.0086 Processo: 0002904-34.2025.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 16/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Réu(s): MARCIO ORTEGA DIAS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MÁRCIO ORTEGA DIAS, já qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV do Código Penal, na forma do art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/90, nos seguintes termos (mov. 63.1): No dia 16 de agosto de 2025, em horário não especificado, mas certo que entre o período da manhã e começo da tarde, na Aldeia Tekohá Mirim, localizada na Estrada da Faixinha, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado MÁRCIO ORTEGA DIAS, agindo dolosamente, com consciência e vontade inequívoca de matar, matou a vítima João Agueiro, eis que, utilizando um pedaço de madeira, desferiu múltiplos golpes na região da face e cabeça da vítima, causando lhe traumatismo craniano, ferida contusa em região auricular à esquerda, ferida contusa em polo cefálico à esquerda e edema em região occipital à direita. A vítima foi hospitalizada e foi a óbito no dia 05 de setembro de 2025, em decorrência dos ferimentos provocados, conforme de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.2, 1.4, 53.1, 53.3 e 53.5), termo de interrogatório (mov. 1.6), Boletim de Ocorrência n. 2025/1034654 (mov. 1.10), imagens da vítima (mov. 1.12 e 1.13), prontuário ambulatorial (mov. 48.4), certidão de óbito (mov. 50.1) e laudo de exame de necrópsia (mov. 56.1). O denunciado praticou o crime por motivo fútil, eis que o delito foi motivado por um desentendimento banal ocorrido momentos antes. O crime foi praticado com emprego de meio cruel, uma vez que o denunciado desferiu várias pauladas na cabeça e rosto da vítima, causando-lhe intenso e desnecessário sofrimento. O crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado continuou a golpear a vítima na região da cabeça, mesmo quando ela já estava caída no chão e, portanto, incapaz de oferecer qualquer resistência. Recebida a denúncia no dia 24 de novembro de 2025 (mov. 65.1), o acusado foi citado (mov. 103.1) e apresentou, por intermédio de defensor dativo (mov. 61.1), resposta à acusação (mov. 139.1). Inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designado audiência de instrução e julgamento (mov. 141.1). Em audiência de instrução (mov. 154.1), foram ouvidos os policiais militares Victor Xavier Lima (mov. 155.1) e Ediston Tomazelli (mov. 155.3), bem como o informante Arsênio Dias Jegros (mov. 155.2). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Márcio Ortega Dias (mov. 155.4). Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do réu, nos termos da exordial acusatória, para que seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca (mov. 159.1). A defesa do réu, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal seguida de morte, pelo afastamento das qualificadoras,…
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